Acórdão nº 1.0081.11.000211-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEvandro Lopes Da Costa Teixeira
Data da Resolução22 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - PRELIMINAR, INSTALADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

-Se da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito.

- Preliminar, instalada de ofício, acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito.

V.V.

APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.

- A lei processual exige é que a peça inicial tenha uma estrutura lógica, de tal modo que, dos fundamentos apresentados, decorra uma conclusão que com eles guarde ligação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0081.11.000211-0/001 - COMARCA DE BONFIM - APELANTE(S): VALDEIR VILAÇA DO CARMO - APELADO(A)(S): ANTENOR VILAÇA DUARTE E OUTRO(A)(S), SIRLANE MACIEL RESENDE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VENCIDO O RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por VALDEIR VILAÇA DO CARMO contra a sentença de ff.182/184, pela qual o MM. Juiz a quo, nos autos da ação declaratória de anulação de escritura de renúncia ajuizada em face de ANTENOR VILAÇA DUARTE; VALDETE VILAÇA DO CARMO MORAIS e VALDEMIRO VILAÇA DO CARMO, acolheu a prejudicial de decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do CPC. O magistrado condenou o autor ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar ele sob o pálio da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às ff. 187/194 argumentando que busca com a presente ação elidir a incerteza acerca da existência ou inexistência de autenticidade da escritura de renúncia assinada pelo apelado enquanto ele se encontrava debilitado após sofrer um infarto. Afirma que somente tomou ciência da existência da escritura em 2010. Acrescenta que a escritura de renúncia à doação antes outorgada aos herdeiros do 1º requerido não é válida, pois o apelado não estava em plenas condições de saúde. Suscita que as nulidades absolutas não podem ser confirmadas pelo decurso do tempo. Argumenta que a escritura de renúncia não observou a forma legal, pois os herdeiros beneficiados com a doação não estavam presentes no momento da elaboração da escritura de renúncia.

Decorreu o prazo sem que os recorridos apresentassem contrarrazões (f.201-v.).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR)

V O T O

Peço vênia ao douto relator, para instalar, de ofício, preliminar de inépcia da petição inicial.

Prescreve o artigo 282, inciso III, do Diploma Processual, que a petição inicial deverá conter "(...) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;" sendo que o inciso IV prevê a necessidade de que ela tenha "o pedido, com suas especificações;".

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