Acórdão nº 1.0145.12.031189-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEvandro Lopes Da Costa Teixeira
Data da Resolução29 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AÇÕES DA EXTINTA TELEMIG - TRANSCRIÇÃO OU REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RÉU QUE NEGA A EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS - INTIMAÇÃO DA EMPRESA A QUAL SE ALEGA POSSUIR OS DOCUMENTOS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA.

- A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial, da contestação ou da impugnação à contestação não implica o não conhecimento do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida.

- Nos termos do art. 360 do CPC, quando o documento estiver em poder de terceiro, o Juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias, sendo certo que, não havendo a citação, o procedimento encontra-se eivado de vício.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.031189-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): HÉLIO CÂNDIDO BRAZ - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PARA CASSAR A SENTENÇA.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por HÉLIO CÂNDIDO BRAZ em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A., alegando que na década de 90 firmou com a TELEMIG um "Contrato de Participação Financeira em Investimento Telefônico - Plano de Expansão", e que, mesmo após entrar em contato com a empresa requerida, não conseguiu obter a cópia do referido contrato, bem como dos demais registros acessórios da contratação e da subscrição das ações arquivados na companhia ré. Assim, disse que a ré deveria ser condenada a exibir a referida documentação, para fins de apuração do valor patrimonial, conforme estabelecido na Súmula 371 do STJ.Pediu a procedência da ação, nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.987/95; do art. 4º da Lei 8.159/91 e do art. 844, II, do CPC.

A parte ré contestou a ação às ff. 16/27, assinalando não possuir a documentação solicitada pelo autor e que ele não comprovou qualquer relação com a extinta Telemig, nem que teria adquirido as referidas ações do Plano de Expansão (PEX). Discorreu sobre a impossibilidade de ser compelida a exibir o documento requerido pelo autor, já que não havia qualquer indício de veracidade na alegação posta na inicial. Acrescentou que na década de 90, era a empresa TELEBRÁS a responsável pela emissão dos títulos. Transcreveu trechos das Portarias 881/90 e 86/91 da referida empresa. Insurgiu contra a aplicação da multa pretendida pelo autor e, ao final, pediu a improcedência da ação.

O autor impugnou a contestação às ff. 80/94.

Sobreveio a sentença de ff. 103/107 que, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a existência dos documentos e, muito menos, que a parte ré os detém, julgou improcedente o pedido.

A parte autora, em suas razões recursais (ff. 109/117), sustenta que a parte ré, ora apelada, sucedeu a Telemig, em todos os seus direitos e obrigações quando das privatizações ocorridas em 1998. Assevera que não há que se falar em responsabilidade da Telebrás, pois a Telemar, enquanto concessionária do serviço público, tem sua responsabilidade objetiva regida pelo art.37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, responsabilidade objetiva da concessionária e subsidiária do Poder Público. Pede, assim, a reforma da sentença, a fim de que a ré seja compelida a apresentar os documentos requeridos na inicial.

Em contrarrazões de ff. 119/135, a apelada alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade porque a parte apelante teria repetido os termos de sua impugnação à contestação e, por isso, não teria combatido os fundamentos da sentença, razão pela qual diz que o recurso não poderia ser conhecido. No mérito, pugna...

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