Acórdão nº 1.0145.12.031189-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Evandro Lopes Da Costa Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AÇÕES DA EXTINTA TELEMIG - TRANSCRIÇÃO OU REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RÉU QUE NEGA A EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS - INTIMAÇÃO DA EMPRESA A QUAL SE ALEGA POSSUIR OS DOCUMENTOS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA.
- A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial, da contestação ou da impugnação à contestação não implica o não conhecimento do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida.
- Nos termos do art. 360 do CPC, quando o documento estiver em poder de terceiro, o Juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias, sendo certo que, não havendo a citação, o procedimento encontra-se eivado de vício.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.031189-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): HÉLIO CÂNDIDO BRAZ - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PARA CASSAR A SENTENÇA.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por HÉLIO CÂNDIDO BRAZ em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A., alegando que na década de 90 firmou com a TELEMIG um "Contrato de Participação Financeira em Investimento Telefônico - Plano de Expansão", e que, mesmo após entrar em contato com a empresa requerida, não conseguiu obter a cópia do referido contrato, bem como dos demais registros acessórios da contratação e da subscrição das ações arquivados na companhia ré. Assim, disse que a ré deveria ser condenada a exibir a referida documentação, para fins de apuração do valor patrimonial, conforme estabelecido na Súmula 371 do STJ.Pediu a procedência da ação, nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.987/95; do art. 4º da Lei 8.159/91 e do art. 844, II, do CPC.
A parte ré contestou a ação às ff. 16/27, assinalando não possuir a documentação solicitada pelo autor e que ele não comprovou qualquer relação com a extinta Telemig, nem que teria adquirido as referidas ações do Plano de Expansão (PEX). Discorreu sobre a impossibilidade de ser compelida a exibir o documento requerido pelo autor, já que não havia qualquer indício de veracidade na alegação posta na inicial. Acrescentou que na década de 90, era a empresa TELEBRÁS a responsável pela emissão dos títulos. Transcreveu trechos das Portarias 881/90 e 86/91 da referida empresa. Insurgiu contra a aplicação da multa pretendida pelo autor e, ao final, pediu a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação às ff. 80/94.
Sobreveio a sentença de ff. 103/107 que, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a existência dos documentos e, muito menos, que a parte ré os detém, julgou improcedente o pedido.
A parte autora, em suas razões recursais (ff. 109/117), sustenta que a parte ré, ora apelada, sucedeu a Telemig, em todos os seus direitos e obrigações quando das privatizações ocorridas em 1998. Assevera que não há que se falar em responsabilidade da Telebrás, pois a Telemar, enquanto concessionária do serviço público, tem sua responsabilidade objetiva regida pelo art.37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, responsabilidade objetiva da concessionária e subsidiária do Poder Público. Pede, assim, a reforma da sentença, a fim de que a ré seja compelida a apresentar os documentos requeridos na inicial.
Em contrarrazões de ff. 119/135, a apelada alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade porque a parte apelante teria repetido os termos de sua impugnação à contestação e, por isso, não teria combatido os fundamentos da sentença, razão pela qual diz que o recurso não poderia ser conhecido. No mérito, pugna...
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