Acórdão nº 1.0702.12.012863-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJoão Cancio
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS - ART. 942, CPC - PLANTA DO IMÓVEL E MEMORIAL DESCRITIVO - EMENDA INSATISFATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUNTADA DE CROQUI E REGISTRO DO IMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTES - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. I- A exigência prevista no art. 942 do CPC de que o autor da ação de usucapião apresente a planta do imóvel, já com a petição inicial, justifica-se pela necessidade de identificação e individualização do imóvel usucapiendo e dos seus confinantes, admitindo-se, eventualmente, em homenagem aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, a apresentação de outros documentos que possam substituí-la. II- Porém, se o imóvel usucapiendo não está suficientemente identificado, não tendo sido juntados com a peça de ingresso documentos que indicam a precisa posição do terreno, a região onde está localizado com os logradouros que o cercam, bem como a identificação dos imóveis confrontantes e seus proprietários, não se pode dar prosseguimento ao feito, por ausência dos requisitos legais para a ação, devendo a petição inicial ser indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.012863-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): RENATO APARECIDO FERREIRA E OUTRO(A)(S), LEILIANE FRANCO RODRIGUES - APELADO(A)(S): GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por RENATO APARECIDO FERREIRA e LEILIANE FRANCO RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da "Ação de Usucapião Constitucional" ajuizada pelos ora recorrentes em face da GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA., julgou extinto o processo com base no art.267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

Em suas razões, os recorrentes alegam estar o feito devidamente instruído, encontrando-se o imóvel discriminado e detalhado pelos documentos de fls.32/35, sendo que o de fl.13 informa as dimensões exatas do imóvel usucapiendo.

Asseveram que durante a instrução do processo, com a citação da empresa ré e a intimação dos confinantes e interessados, as confrontações e individualização do imóvel poderão ser confirmadas, e sanadas eventuais deficiências técnicas da planta e do memorial descritivo apresentados.

Recurso recebido na origem em ambos os efeitos. (fl.47)

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a decidir.

Cuida-se ação de usucapião na qual os autores pretendem ver declarada sua propriedade em relação a um imóvel designado por lote 32, da quadra 28, medindo 10,00m de frente e aos fundos, por 25,00m de extensão dos lados, com área de 250,00m2, situado no Bairro Nova Uberlândia, confrontando, pela frente, com a Rua Roberto Carlos Medeiros (antiga Rua 14), pelo lado direito, com o lote 33, pelo lado esquerdo, com o lote 31 e, aos fundos, com o lote 21, estando matriculado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG sob o nº67.853, e tendo sido nesse terreno edificada uma casa residencial, não registrada, com área de 36m2.

Afirmaram ter adquirido o referido imóvel de Paulo Nilson Vidigal e sua esposa Maria do Carmo Miranda Marques Vidigal, em 19/12/06, através de contrato particular de compra e venda, exercendo a posse do imóvel há mais de 05 anos, como sua moradia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, não sendo proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

À fl.25, foi determinada pelo Juízo a quo a intimação dos autores para, no prazo de 10...

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