Acórdão nº 1.0183.09.163433-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJoão Cancio
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO - JUSTO MOTIVO COMPROVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE.

Nos termos do art. 453, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

Para que tenha direito ao adiamento, o advogado deve informar o juízo sobre a impossibilidade de comparecer à audiência antes da realização do ato, restando documentalmente comprovado o justo impedimento do procurador.

A realização da audiência em desconformidade ao art. 453, inciso II, do CPC, implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista os evidentes prejuízos que o agravante sofreu com a consumação da audiência sem a presença de seu patrono, ausente por motivo justificado, e sem a oitiva de suas testemunhas.

Decretação de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0183.09.163433-1/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): COLETIVOS LAFAIETENSE LTDA - AGRAVADO(A)(S): MARIA AFONSA POLINÁRIA - INTERESSADO: JOSÉ CIRÍACO SANTIAGO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLETIVOS LAFAIETENSE LTDA, contra a decisão de fls. 14/15-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 01ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG que, nos autos da "AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO" ajuizada por MARIA AFONSA POLINÁRIA, indeferiu o pedido formulado pelo réu, ora agravante, de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas designada para o dia 25/06/2013, sob o fundamento de que as testemunhas arroladas pelo requerido à fl. 239-TJ foram devidamente intimadas, conforme mandados e certidão de fls. 341-TJ e 346-TJ, assim como não restou comprovada a interdição por manifestantes da BR-040 no dia da audiência, não havendo, portanto, motivos relevantes para o seu adiamento.

Em suas razões recursais (fls. 02/12-TJ), o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, forte no argumento de que, nos termos do art. 453, inciso II e §1°, do CPC, a audiência poderá ser adiada por requerimento das partes, possuindo motivo justificado, até a abertura da audiência.

Alega, pois, que demonstrou ter se tornado impossível o comparecimento dos procuradores do agravante na audiência designada para o dia 25/06/2013 em razão da interdição de ambas as vias da BR-040, causada pelas manifestações realizadas em todo o país, tendo o recorrente peticionado nos autos às fl. 350/351-TJ informando o ocorrido e solicitando o adiamento da audiência.

Assevera que a impossibilidade de comparecimento à audiência causa prejuízo à parte...

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