Acórdão nº 1.0607.12.005774-2/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJoão Cancio
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóveis, tal como a presente ação de reintegração de posse.

Assim sendo, nos termos dos arts. 95 e 102, ambos do CPC, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0607.12.005774-2/004 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - AGRAVANTE(S): GRANDIS DO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): INSTITUCIONAL CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA E OUTRO(A)(S), UNICRED LONG TERM CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INTERESSADO: SERRARIA BIAS FORTES LTDA - EPP

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRANDIS DO BRASIL S/A, em face da decisão de fl. 518/520-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 01ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont/MG que, nos autos da "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER" movida por INSTITUCIONAL CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA e UNICRED LONG TERM CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, indeferiu o pedido de reconhecimento do instituto da continência entre a presente Ação de Reintegração de Posse e uma Ação Cautelar ajuizada pelo agravante e que tramita perante a Comarca de Sapucaia/RJ sob o n° 001284-47.2012.8.19.0057.

Em suas razões recursais (fls. 02/20-TJ) o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão ora hostilizada, argumentando que as empresas agravadas estão sendo demandadas pela empresa agravante, que é garantidora das Cédulas de Crédito Bancário, e a empresa devedora das referidas Cédulas, na "Ação Cautelar Inominada", n° 0001284-47.2012.8.19.0057, distribuída em 17/05/2012, perante a Comarca de Sapucaia/RJ.

Assevera que a ação supramencionada tem como objetivo a discussão das Cédulas de Crédito Bancário emitidas e o impedimento da promoção da execução do contrato de garantia por alienação fiduciária, que é o objeto desta ação de reintegração de posse.

Ressalta, pois, que o objeto discutido na Ação Cautelar é o mesmo discutido na Ação de Reintegração de Posse, qual seja, os débitos oriundos das Cédulas de Crédito Bancário.

Afirma, pois, que há identidade quanto às partes envolvidas em ambas as ações, sendo que o objeto da ação cautelar é muito mais amplo do que o objeto da ação de reintegração de posse, uma vez que pretende discutir a validade do negócio jurídico celebrado pela Indústria de Papéis Sudeste Ltda, em que a agravante figura como garantidora. Assim, preenchidos os requisitos do art. 104 do CPC, aponta a ocorrência de continência entre as duas ações, devendo ser determinada a reunião dos processos, tendo em vista o risco de decisões contraditórias.

Alega que se há continência entre duas ações, a causa maior, isto é, a causa continente atrairá a competência, sendo inaplicável a regra de prevenção contida no art. 106 do CPC e a de competência prevista no art. 95 do CPC.

Por fim, salienta que a presente ação de reintegração de posse possui como requisitos de validade a constituição em mora do devedor, amparada em contratos cuja validade e legalidade estão sendo discutidos na Ação Cautelar, sendo clara, portanto, a conexão entre as demandas, sendo necessária a reunião dos autos.

Com essas considerações, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pedindo, ao final, que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora agravada (fls...

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