Acórdão nº 1.0024.11.273881-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJoão Cancio
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DOCUMENTO PARTICULAR - ART.585, II, CPC - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS - TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - CAUSA MADURA - ART.515, §3º, CPC - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA. I- O contrato de compra e venda assinado por ambas as partes contratantes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC. II- O contrato em questão é dotado de certeza, já que as partes não mencionaram qualquer vício de vontade na celebração do negócio, e a liquidez da obrigação nele contida está demonstrada pelas cláusulas contratuais relacionadas ao preço do imóvel, e ao percentual da multa prevista para o caso de atraso na entrega do bem, sendo certo que a necessidade de mero cálculo aritmético não é capaz de derruir este último requisito. III- Restando incontroverso nos autos que houve, efetivamente, o atraso na entrega do imóvel objeto da compra e venda celebrada entre as partes, tem-se por demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagamento de multa pelo atraso na entrega do bem imóvel, não havendo que se falar em indeferimento da inicial da ação de execução. IV- Cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e estando o processo apto a receber imediata apreciação meritória, autoriza-se o julgamento "per saltum", nos termos do art.515, §3º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.273881-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESMERALDA BERNARDINA MARTINS - APELADO(A)(S): MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA BERNARDINA MARTINS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível desta Capital que, nos autos dos "Embargos à Execução" opostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, à "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial" contra si ajuizada pela ora recorrente, julgou procedentes os embargos para indeferir o pedido inicial e extinguir a execução, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, I e 295, parágrafo único, III, do CPC.

Em suas razões (fls.50/88), autora afirma estar previsto na cláusula quinta do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, o pagamento de multa pela não entrega do imóvel no prazo estabelecido, tecendo considerações sobre os direitos básicos do consumidor e a necessidade de sua proteção, a natureza e aspectos do contrato de adesão, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a natureza dos títulos extrajudiciais e sua importância na economia brasileira, as reformas relativas à execução de título extrajudicial, o contraditório e a ampla defesa no processo executivo, a defesa do devedor.

Sustenta estar a execução por ela movida embasada em título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade, liquidez e certeza, atributos que afirma estarem relacionados à natureza e ao montante do direito subjetivo atestado no título, dizendo respeito à obrigação, e não ao título, tornando adequada a tutela jurisdicional executiva.

Argumenta serem líquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante operação aritmética segundo os dados neles contidos, asseverando que, diferentemente do que restou afirmado em sentença, não se trata da execução de uma duplicata mercantil, mas sim, de um contrato...

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