Acórdão nº 1.0016.12.002411-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Luís Carlos Gambogi |
Data da Resolução | 29 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA - SENTENÇA ANULADA.
Em envolvendo matéria controvertida, questão de direito e de fato, afigurando-se necessária a produção de outras provas, dada à sua complexidade, não deve o magistrado julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar, às partes, a ampla defesa, direito consagrado pelo art. 5º, XL, da Constituição da República.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.12.002411-8/001 - COMARCA DE ALFENAS - 1º APELANTE: MUNICÍPIO ALFENAS - 2º APELANTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA HIRSCH - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO, SUSCITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA.
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI
RELATOR.
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Alfenas e por Ana Luiza de Oliveira Hirsch contra a sentença de f. 200/203, que, nos autos da ação civil anulatória de matrícula de imóvel movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, para declarar nula a matrícula nº47.656, constante do Livro 02 da Serventia de Imóveis da Comarca de Alfenas e, conseqüentemente, os registros, transcrições e averbações que lhe sucederam. Condenou, ainda, a segunda ré ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº1.060/50, deixando de fazê-lo, quanto à Municipalidade, ante a isenção legal.
Nas razões recursais de f. 207/218, o Município apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que seria extra petita, vez que o MM. Juiz singular teria se utilizado, em sua sentença, de fundamento diverso daquele esposado na petição inicial. No mérito, sustenta que, diante da omissão do Estado de Minas Gerais, em cumprir o disposto no art. 6º, do ADCT da Constituição Estadual, o imóvel sob o qual recai o objeto desta ação foi registrado em nome do Município de Alfenas, encontrando-se dentro dos limites territoriais da cidade. Afirma que o art. 4º, II, da Lei nº6.766/79, ao exigir área mínima de 125m² para determinado imóvel, diz respeito apenas aos novos loteamentos a serem aprovados pelo poder público, devendo ser observada com...
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