Acórdão nº 1.0016.12.002411-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelLuís Carlos Gambogi
Data da Resolução29 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - COMPLEXIDADE DA CAUSA - SENTENÇA ANULADA.

Em envolvendo matéria controvertida, questão de direito e de fato, afigurando-se necessária a produção de outras provas, dada à sua complexidade, não deve o magistrado julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar, às partes, a ampla defesa, direito consagrado pelo art. 5º, XL, da Constituição da República.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.12.002411-8/001 - COMARCA DE ALFENAS - 1º APELANTE: MUNICÍPIO ALFENAS - 2º APELANTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA HIRSCH - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO, SUSCITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

RELATOR.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Alfenas e por Ana Luiza de Oliveira Hirsch contra a sentença de f. 200/203, que, nos autos da ação civil anulatória de matrícula de imóvel movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, para declarar nula a matrícula nº47.656, constante do Livro 02 da Serventia de Imóveis da Comarca de Alfenas e, conseqüentemente, os registros, transcrições e averbações que lhe sucederam. Condenou, ainda, a segunda ré ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº1.060/50, deixando de fazê-lo, quanto à Municipalidade, ante a isenção legal.

Nas razões recursais de f. 207/218, o Município apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que seria extra petita, vez que o MM. Juiz singular teria se utilizado, em sua sentença, de fundamento diverso daquele esposado na petição inicial. No mérito, sustenta que, diante da omissão do Estado de Minas Gerais, em cumprir o disposto no art. 6º, do ADCT da Constituição Estadual, o imóvel sob o qual recai o objeto desta ação foi registrado em nome do Município de Alfenas, encontrando-se dentro dos limites territoriais da cidade. Afirma que o art. 4º, II, da Lei nº6.766/79, ao exigir área mínima de 125m² para determinado imóvel, diz respeito apenas aos novos loteamentos a serem aprovados pelo poder público, devendo ser observada com...

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