Acórdão nº 1.0074.10.055283-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução27 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEP - EXAME CRIMINOLÓGICO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. 1. O art. 112, da LEP, alterado pela Lei 10.792/03, passou a exigir como requisito subjetivo para a obtenção do benefício de progressão de regime apenas o atestado de boa conduta carcerária, dispensando-se o exame criminológico, salvo casos cuja peculiaridade demandar uma análise mais aprofundada.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0074.10.055283-0/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MIRELLE GRAZIELE GARBAZZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão de fls. 19/20 que beneficiou a agravada com a progressão para o regime aberto, em situação excepcional de prisão domiciliar.

Em suas razões, o Parquet requer a cassação da decisão que concedeu a progressão de regime prisional, em virtude da impossibilidade de se analisar o requisito subjetivo, porquanto não foi realizado exame criminológico (fls. 02/06).

Contrarrazões da il. defesa às fls. 33/38.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fls. 41).

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do em. Procurador de Justiça Ronald Albergaria, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 48/52).

É o breve relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

No vertente caso, verifica-se que a agravada foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias multa, no patamar mínimo (fl. 07). No curso da execução, cumprindo a pena de reclusão em regime semiaberto (fl. 14) obteve a progressão para o aberto, uma vez que preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP.

Insurge-se o agravante, então, contra a decisão primeva que deferiu o pedido de progressão, analisando o requisito subjetivo do art. 112 da LEP, sem o exame criminológico da apenada.

Na r. decisão objurgada (fl. 19), o il. magistrado a quo fundamentou que a reeducanda:

"Mantém bom...

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