Acórdão nº 1.0074.10.055283-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Denise Pinho Da Costa Val |
Data da Resolução | 27 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Em Execução Penal |
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEP - EXAME CRIMINOLÓGICO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. 1. O art. 112, da LEP, alterado pela Lei 10.792/03, passou a exigir como requisito subjetivo para a obtenção do benefício de progressão de regime apenas o atestado de boa conduta carcerária, dispensando-se o exame criminológico, salvo casos cuja peculiaridade demandar uma análise mais aprofundada.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0074.10.055283-0/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MIRELLE GRAZIELE GARBAZZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL
RELATORA.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão de fls. 19/20 que beneficiou a agravada com a progressão para o regime aberto, em situação excepcional de prisão domiciliar.
Em suas razões, o Parquet requer a cassação da decisão que concedeu a progressão de regime prisional, em virtude da impossibilidade de se analisar o requisito subjetivo, porquanto não foi realizado exame criminológico (fls. 02/06).
Contrarrazões da il. defesa às fls. 33/38.
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fls. 41).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do em. Procurador de Justiça Ronald Albergaria, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 48/52).
É o breve relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No vertente caso, verifica-se que a agravada foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias multa, no patamar mínimo (fl. 07). No curso da execução, cumprindo a pena de reclusão em regime semiaberto (fl. 14) obteve a progressão para o aberto, uma vez que preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP.
Insurge-se o agravante, então, contra a decisão primeva que deferiu o pedido de progressão, analisando o requisito subjetivo do art. 112 da LEP, sem o exame criminológico da apenada.
Na r. decisão objurgada (fl. 19), o il. magistrado a quo fundamentou que a reeducanda:
"Mantém bom...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO