Acórdão nº AgRg no REsp 1331281 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) |
Emissor | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Recurso Especial |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.281 - PR (2012⁄0133616-0)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | O.R.D.A. |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS E OUTRO(S) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
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A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes.
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A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
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Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp. 1.334.488⁄SC, de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.
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Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213⁄91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
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Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo.
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O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 8o. da Lei 8.620⁄93, nas ações em trâmite perante a Justiça Federal, como no caso.
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Agravo Regimental do INSS parcialmente provido, para tão somente afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, para tão somente afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília⁄DF, 10 de setembro de 2013 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.281 - PR (2012⁄0133616-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : O.R.D.A. ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS E OUTRO(S) RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, considerando que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria, qualquer que seja o regime previdenciário em que se encontra, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Segundo Social - INSS e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo segurado.
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Defende o agravante, inicialmente, a existência de repercussão geral quanto ao tema, motivo pelo qual se faz necessário o sobrestamento do feito, até que proferida decisão pelo Egrégio STF e pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488⁄SC, representativo da controvérsia.
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No mérito, sustenta que, em respeito ao ato jurídico perfeito, não é possível o cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria para a concessão de nova jubilação. Aduz, ainda, que na hipótese de se concluir pela possibilidade de o segurado renunciar a seu benefício de aposentadoria para cálculo de novo benefício, deve-se determinar a restituição dos valores já recebidos, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social.
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Por fim, requer que a base de cálculo dos honorários
advocatícios seja limitada às prestações vencidas até a data da prolação da sentença e que seja excluída a condenação ao pagamento de custas processuais, em atenção aos termos do art. 4o., I da Lei 9.289⁄94.
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É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.281 - PR...
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