Acórdão nº AgRg no REsp 1331281 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.281 - PR (2012⁄0133616-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : O.R.D.A.
ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes.

  2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.

  3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp. 1.334.488⁄SC, de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.

  4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213⁄91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.

  5. Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo.

  6. O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 8o. da Lei 8.620⁄93, nas ações em trâmite perante a Justiça Federal, como no caso.

  7. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido, para tão somente afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, para tão somente afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília⁄DF, 10 de setembro de 2013 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.281 - PR (2012⁄0133616-0)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    AGRAVADO : O.R.D.A.
    ADVOGADO : KAIO MURILO SILVA MARTINS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  8. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, considerando que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria, qualquer que seja o regime previdenciário em que se encontra, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Segundo Social - INSS e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo segurado.

  9. Defende o agravante, inicialmente, a existência de repercussão geral quanto ao tema, motivo pelo qual se faz necessário o sobrestamento do feito, até que proferida decisão pelo Egrégio STF e pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488⁄SC, representativo da controvérsia.

  10. No mérito, sustenta que, em respeito ao ato jurídico perfeito, não é possível o cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria para a concessão de nova jubilação. Aduz, ainda, que na hipótese de se concluir pela possibilidade de o segurado renunciar a seu benefício de aposentadoria para cálculo de novo benefício, deve-se determinar a restituição dos valores já recebidos, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social.

  11. Por fim, requer que a base de cálculo dos honorários

    advocatícios seja limitada às prestações vencidas até a data da prolação da sentença e que seja excluída a condenação ao pagamento de custas processuais, em atenção aos termos do art. 4o., I da Lei 9.289⁄94.

  12. É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.331.281 - PR...

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