Acórdão nº 2005.35.00.016477-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0016345-76.2005.4.01.3500 (2005.35.00.016477-8)/GO RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: RAMON DE SOUZA

ADVOGADO: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTROS

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: HELIO TELHO CORRÊA FILHO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO

APELADO: MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA

APELADO: ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO JORGE

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 20/08/2013.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0016345-76.2005.4.01.3500 (2005.35.00.016477-8)/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RAMON DE SOUZA, em face da sentença de fls. 4564/4593, da lavra do Juiz Federal Substituto dr. Paulo Augusto Moreira Lima, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar RAMON DE SOUZA e TÚLIO SANTIAGO como incursos nas penas do art.

312, § 1º c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Para o primeiro réu, o juiz fixou a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Para o segundo réu, o juiz fixou a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos. O juiz substituiu a pena privativa de liberdade imposta a ambos os réus, por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal.

A reparação pelos danos acarretados pelos acusados RAMON e TÚLIO ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, foi fixada, respectivamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.

Foi decretada, ainda, a perda dos cargos públicos dos réus, nos termos do art. 92, inciso I-a, do Código Penal.

Os acusados ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA e RAMON DE SOUZA, foram absolvidos, em relação ao crime tipificado no art. 89, da Lei n.

8.666/93, com fulcro, respectivamente, no art. 386, inciso III, do CPP e art. 386, inciso VII, do CPP (fl. 4588).

O magistrado declarou também extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 312, § 2º, do Código Penal, atribuído aos acusados OTALIBAS DA SILVA, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.

Os embargos de declaração opostos por RAMON DE SOUZA (fls.

4602/4604) foram rejeitados (fls. 4612/4617).

O juiz, reconhecendo erro material, assim decidiu:

“Compulsando os autos, constato que aos acusados RAMON DE SOUZA e TÚLIO SANTIAGO, condenados pela prática do crime tipificado no artigo 312, § 1°, do CP, foi fixado, respectivamente, o valor de R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 a título de reparação dos danos causados ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

Porém, ao contrário do que se lê em fl. 4592, os condenados, na qualidade de servidores públicos da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA, desviaram bens pertencentes a esta autarquia, do que se extrai que o prejuízo a ser reparado refere-se à FUNASA e não ao FNDE.

Dessa forma, há evidente erro material na sentença de fls.

4564/4593 no que tange ao nome da autarquia destinatária do valor fixado a título de reparação de danos. Logo, onde se lê na referida sentença ‘FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE’, leia-se ‘FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – FUNASA’.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos de número 1530112.2011.4.01.3500.

Notifique-se o MPF.” (fl. 4671).

Inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega, em suas razões de apelação (fls. 4619/4624), verbis:

“Relativamente às condutas de OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, à esteira do farto conjunto probatório encartado aos autos, o Juízo a quo reconheceu que esses apelados, servidores públicos lotados ou à disposição da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/Distrito Sanitário de Morrinhos - GO, atestaram o recebimento de materiais de informática e de construção - adquiridos de pessoas jurídicas, mediante processos de dispensa de licitação -, os quais não foram entregues em seus locais de destino.

Entrementes, o Magistrado sentenciante equivocou-se na definição jurídica ofertada aos fatos ilícitos expressamente reconhecidos, ao testificar que os apelados OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA agiram de modo culposo, circunstância que imporia a desclassificação de suas condutas para a forma descrita no artigo 312, § 2°, do Código Penal.” (fls. 4621/4622).

“Noutro giro, age com dolo eventual o agente que, embora não desejando, diretamente, a realização do tipo penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado anteriormente previsto e aceito.” (fl. 4622).

“Ao atestarem o recebimento de objetos que, de fato, não aportaram aos respectivos locais de entrega, possibilitando a liquidação de despesas por fornecimentos não realizados, os apelados OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA atuaram em absoluta dissonância com o procedimento estipulado pela lei, assumindo o risco de concorrerem para a subtração desses valores, em proveito das pessoas jurídicas contratadas, valendo-se de facilidade proporcionada pela qualidade de servidores públicos, pelo que agiram com dolo eventual, conforme o disposto no artigo 18, inciso I, in fine, do Código Penal.” (fl.

4623).

Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar os apelados OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, como incursos nas reprimendas do artigo 312, § 1º, do Código Penal.

A sentença transitou em julgado para o réu TÚLIO SANTIAGO em 06/09/2010, nos termos da certidão de fl. 4664, tendo sido determinado o desmembramento dos autos, com relação a este acusado, para o início da execução penal, na forma do despacho de fl. 4667.

A defesa de RAMON DE SOUZA argui, preliminarmente, em suas razões de apelação, nulidade do processo, em razão do cerceamento de defesa, vez que, segundo o recorrente, “a inquirição de testemunhas arroladas pela defesa sem que fosse intimado o defensor legalmente constituído acarreta um claro e direto dano à defesa do apelante, que não pode ser processado sem que seja observado o devido processo legal, a ampla defesa e o pleno contraditório” (fl. 4686).

No mérito, o recorrente defende a inexistência de provas nos autos, dando conta de que o réu tenha recebido os bens e serviços que não adentraram no almoxarifado ou não foram prestados ao Distrito Sanitário, função essa, segundo o apelante, realizada pelos demais réus.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade arguida e, alternativamente, seja reformada a sentença, a fim de absolver o apelante RAMON, “por não terem sido carreados aos autos elementos mínimos de comprovação da prática (...) das condutas elencadas” (fls. 4716/4717).

As contrarrazões de apelação foram apresentadas às fls.

4640/4644, 4646/4654 e 4721/4724.

A PRR/1ª Região opinou pelo desprovimento de ambas as apelações (fls. 4729/4735).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse é o teor do requerimento ministerial, iniciando o feito:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República abaixo firmado e no cumprimento do seu dever-poder constitucional estabelecido no artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição da República de 1988 c/c artigo 6°, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor 1) OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 2476048 – SSP/PA, inscrito no CPF n. 123.598.232-72, ocupante do cargo de Assistente de Administração do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n.

478717, residente na Rua Pirapora, Q. 40, Lote 3, Vila Alto da Glória II, Goiânia/GO (fls. 3208, v. 14);

2) MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 649255 – SSP/GO, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n. 0494280, residente na Av. Iguaçu, n. 354, Bairro Jardim Iguaçu, Goiatuba/GO (fl. 3178, v. 14);

3) ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, brasileira, casada, Registro Geral sob o n. 137453 – SSP/MT, inscrita no CPF n. 208.049.701-49, ocupante do cargo de Guarda de Endemias do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n. 0500456, residente na Rua 2.373, Jardim Venezuela, Morrinhos/GO (fl. 3214, v. 14);

4) RAMON DE SOUZA, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 1699752 – SSP/GO, inscrito no CPF n. 397.575.601-20, ocupante do cargo de Guarda de Endemias do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n. 1141169, residente na Av.

Couto de Magalhães, n. 870, Centro, Morrinhos/GO (fl.

3217, v. 14);

5) TÚLIO SANTIAGO, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 3665578 - SSP/GO, inscrito no CPF n. 820.809.841-87, servidor do Município de Aparecida de Goiânia/GO, residente na Rua Joviano Antonio Fernandes, Q. q8. l. 17, (sic) Setor Cristo Redentor, Morrinhos/GO (fl. 1468. v.

06);

6) LUIZ CARLOS SANTIAGO, brasileiro, casado, servidor público federal, Registro Geral sob o n. 188647 – SSP/GO, inscrito no CPF n. 020.890. 761-00, SIAPE n. 494275, residente na Rua 210, n. 167, Setor Aeroporto, Morrinhos/GO (fl. 3220).

pelos fatos e fundamentos a seguir...

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