Acórdão nº 0037695-66.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 3 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal CÂndido Ribeiro |
Data da Resolução | 3 de Septiembre de 2013 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS 0037695-66.2013.4.01.0000/MG Processo na Origem: 15762012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
IMPETRANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA
PACIENTE: LUCIA APARECIDA LYRA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2013.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (Relator Convocado)
HABEAS CORPUS 0037695-66.2013.4.01.0000 – MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advocacia Geral da União, em favor de Lúcia Aparecida Lyra de Almeida, membro da AGU, com o objetivo de trancar o Inquérito Policial 1576/2012 – SR/DPF/MG, instaurado contra a paciente para apurar eventual crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, em razão de, supostamente, ter descumprido ordem judicial de entrega de medicamentos.
Aduz que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de tipicidade da conduta, haja vista que: a) não houve recusa no cumprimento da determinação judicial; b) a ordem judicial foi direcionada para o órgão público e não para a paciente; c) a paciente não era diretamente responsável pelo cumprimento da decisão judicial (que foi direcionada à União Federal e não à AGU ou mesmo à paciente), tendo ela tomado todas as medidas ao seu alcance, tempestivamente, para dar cumprimento à decisão judicial; d) o CNJ já se pronunciou de forma totalmente contrária à tentativa de responsabilizar Advogados Públicos pelo suposto descumprimento de decisões dirigidas à Administração Pública;
e) ainda que assim não se entenda, a simples demora no cumprimento de ordem não configura crime de desobediência; f) mostra-se impossível o cometimento de crime de desobediência em se tratando de cumprimento de decisão judicial, ante a existência de outras medidas coercitivas e não penais (ultima ratio); g) o servidor público, no exercício de suas funções, não comete crime de desobediência, porque o tipo penal tem como sujeito ativo particulares.
Requer o deferimento do pedido de liminar para trancar de plano o IP em questão. Alternativamente, pugna pela suspensão da oitiva designada para o dia 30/07/2013 e, no mérito, pede o reconhecimento da atipicidade da conduta, com o conseqüente trancamento do Inquérito em curso (fls. 02/16).
Informações prestadas a fls. 270/276.
Liminar indeferida a fl. 278.
O...
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