Acórdão nº 1.0433.12.008434-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução12 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: QUESTÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. ATENDIMENTO. REDESIGNAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO.

- Ausente o advogado, impedido em virtude de doença, devidamente comprovada nos autos na primeira oportunidade possível, de comparecer à audiência, esta deverá ser redesignada, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0433.12.008434-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - AGRAVADO(A)(S): UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL MONTES CLAROS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação ajuizada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES, perante o Juízo de Direito da 1a Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, contra PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., alegando ter sido vítima de furto em suas dependências de cerca de 200 metros de cabos de energia de alta voltagem, que totalizavam aproximadamente 350 quilos de material, que não foi percebido pelos vigias, empregados da requerida, responsável pela vigilância da universidade. Pretende, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela universidade.

Devidamente citada, apresentou a ré contestação às f. 473/487, impugnada pela autora às f. 518/520.

Determinada a especificação de provas, protestaram as partes pela prova testemunhal e depoimento do representante legal da empresa ré, pedido este acolhido pela MM. Juíza "a quo", conforme decisão de f. 527.

Realizada a audiência na data previamente designada de 22 de maio de 2013, para a qual foram as partes devidamente intimadas, não compareceram a autora e seu procurador, sendo ouvida uma testemunha e dispensado o depoimento do representante legal da empresa requerida, declarando-se encerrada a instrução, com conclusão dos autos para decisão.

No dia seguinte, 23 de maio de 2013, o advogado da autora protocolizou petição informando a impossibilidade de comparecimento à audiência, por motivo de doença, que impediu inclusive providência prévia para solicitar o adiamento do ato, requerendo a reabertura da instrução processual, o que foi deferido pela MM. Juíza a quo, pela decisão de f. 557, que...

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