Acórdão nº 1.0024.11.325523-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMárcio Idalmo Santos Miranda
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.

- Não apresentando a parte ré objeção ao pedido do autor, exibindo os documentos requeridos na contestação, não há falar-se em condenação daquela em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto a cautelar não se tornou litigiosa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.325523-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FERNANDO ANTONIO FERREIRA JUNIOR - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, vencido o Revisor.

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA

RELATOR.

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Fernando Antônio Ferreira Júnior contra sentença (fls. 41/45) proferida pelo douto Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em autos de "Medida Cautelar de Exibição de Documentos" ajuizada em face de Banco Itaucard S.A., julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de impor à Instituição Financeira Requerida os ônus sucumbenciais.

Pretende o Apelante, com seu inconformismo, a reforma parcial da sentença hostilizada, de modo a ser condenada a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões, alega que, se em ação de exibição de documentos é feita prova de tentativa infrutífera de obtenção de documentos pelas vias administrativas e se a parte ré exibe os documentos somente em via judicial, deve ser ela condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Colaciona julgados no sentido da tese por ele defendida.

Ausente o preparo, por litigar o Apelante sob o pálio da assistência judiciária, concedida em primeiro grau à fl. 21

Contrarrazões apresentadas às fls. 55/58.

É o relatório.

Passo ao voto.

O recurso é próprio e tempestivo, pelo que dele conheço.

Não vejo, contudo, como lhe dar provimento.

No que se refere ao pleito de exibição de documento, cuja procedência o Autor busca seja reconhecida, restou prejudicado, na medida da apresentação, pelo Réu, do contrato anexado às fls. 28/31, em cópia que permite inteiro conhecimento das obrigações objeto de ajuste entre as partes.

No tocante aos ônus sucumbenciais, desmerece reforma a respeitável sentença recorrida.

Pelo princípio da causalidade, deve a parte vencida ressarcir a vencedora de todos os gastos que teve com o processo, incluídos os honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

No caso em tela, todavia, não vejo como atribuir ao Apelado a responsabilidade por esses ônus, uma vez que não há, nos autos, prova de que tenha dado causa ao...

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