Acórdão nº 1.0694.09.053571-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Pinheiro Caires
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - FUGA DO SENTENCIADO - JUSTIFICATIVA QUE NÃO APRESENTA PLAUSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS - POSSIBILIDADE - SANÇÕES ADEQUADAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- Comprovada a fuga do sentenciado do estabelecimento prisional, mostra-se irretocável a decisão que reconheceu a prática de falta grave, e considerando que ele cumpre pena no regime prisional fechado - o que impossibilita a regressão de regime -, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a fixação de novo marco inicial para fins de progressão de regime prisional.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0694.09.053571-7/002 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - AGRAVANTE(S): JURAI DONIZETTI DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo em execução interposto pelo apenado Juraí Donizetti de Oliveira contra a r. decisão de fls. 15/16-TJ, que reconheceu o cometimento de falta grave, consistente em sua fuga do estabelecimento prisional determinando a perda dos dias remidos na proporção de 1/3 (um terço), bem como determinou a interrupção, na data do cometimento da falta grave, da contagem do prazo para a obtenção de futuros benefícios prisionais.

O agravante traz suas razões recursais às fls. 03/09, sustentando que deveria lhe ter sido aplicada a sanção de advertência, vez que mais adequada ao caso. Assevera que, ouvido em audiência de justificação, ele apresentou justificativa plausível para sua ausência no estabelecimento prisional. Alega, ainda, que não poderia ter sido determinada a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios prisionais, á míngua da existência de previsão legal a esse respeito.

Contrarazões às fls. 22/25, com argumentos voltados à manutenção do decisum hostilizado.

Em despacho de f. 26, o douto magistrado houve por bem manter a r. decisão.

A douta Procuradoria de Justiça opina, em parecer de fls. 35/43, no sentido do conhecimento do recurso e seu improvimento.

Esse, em síntese, o relatório.

Conheço do recurso, visto estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Após detida análise...

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