Acórdão nº 1.0024.12.262289-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMárcio Idalmo Santos Miranda
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.

- Não apresentando a parte ré objeção ao pedido do autor, exibindo os documentos requeridos na contestação, não há falar-se em condenação daquela em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto a cautelar não se tornou litigiosa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.262289-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): ROBERTO MENDES ABCASSIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA

RELATOR.

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itaucard S.A. contra sentença (fls. 47/52) proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em autos de "Medida Cautelar de Exibição de Documentos" ajuizada por Roberto Mendes Abcassis, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do pedido inicial com a juntada, pelo Réu, ora Apelante, dos documentos descritos na peça de ingresso, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do §4º do artigo 20 de referido Diploma Processual.

Pretende o Apelante, com seu inconformismo, ver reformada a sentença hostilizada, de modo a ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na eventualidade de ser mantida a condenação, pede sejam reduzidos.

Em suas razões, alega, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar; que o Autor não demonstrou a recusa administrativa do Banco em apresentar os documentos solicitados, pelo que não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência; que os honorários advocatícios fixados pelo douto Juízo de primeiro grau mostram-se elevados, devendo ser reduzidos - na eventualidade de ser mantida a condenação - para importância compatível com o trabalho desenvolvido pelo procurador constituído e com a baixa complexidade da causa.

Colaciona julgados no sentido da tese por ele defendida.

Preparo, regular, à fl. 67.

Contrarrazões apresentadas às fls. 79/84.

É o relatório.

Passo ao voto.

O recurso é próprio e tempestivo, pelo que dele conheço.

E entendo merecer provimento o inconformismo.

Pelo princípio da causalidade, deve a parte vencida ressarcir a vencedora de todos os gastos que teve com o processo, incluídos os honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

No caso em tela, todavia, não vejo como atribuir ao Apelante a responsabilidade por esses ônus, uma...

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