Acórdão nº 1.0024.12.262289-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Márcio Idalmo Santos Miranda |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
- Não apresentando a parte ré objeção ao pedido do autor, exibindo os documentos requeridos na contestação, não há falar-se em condenação daquela em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto a cautelar não se tornou litigiosa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.262289-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): ROBERTO MENDES ABCASSIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA
RELATOR.
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itaucard S.A. contra sentença (fls. 47/52) proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em autos de "Medida Cautelar de Exibição de Documentos" ajuizada por Roberto Mendes Abcassis, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do pedido inicial com a juntada, pelo Réu, ora Apelante, dos documentos descritos na peça de ingresso, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do §4º do artigo 20 de referido Diploma Processual.
Pretende o Apelante, com seu inconformismo, ver reformada a sentença hostilizada, de modo a ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na eventualidade de ser mantida a condenação, pede sejam reduzidos.
Em suas razões, alega, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar; que o Autor não demonstrou a recusa administrativa do Banco em apresentar os documentos solicitados, pelo que não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência; que os honorários advocatícios fixados pelo douto Juízo de primeiro grau mostram-se elevados, devendo ser reduzidos - na eventualidade de ser mantida a condenação - para importância compatível com o trabalho desenvolvido pelo procurador constituído e com a baixa complexidade da causa.
Colaciona julgados no sentido da tese por ele defendida.
Preparo, regular, à fl. 67.
Contrarrazões apresentadas às fls. 79/84.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso é próprio e tempestivo, pelo que dele conheço.
E entendo merecer provimento o inconformismo.
Pelo princípio da causalidade, deve a parte vencida ressarcir a vencedora de todos os gastos que teve com o processo, incluídos os honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
No caso em tela, todavia, não vejo como atribuir ao Apelante a responsabilidade por esses ônus, uma...
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