Acórdão nº 1.0000.13.056816-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Pinheiro Caires
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADMISSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA QUE REVELA DESINTERESSE DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.

- Diante do não comparecimento do paciente nas audiências admonitórias designadas, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos originários, e tendo o Juízo de origem diligenciado no sentido de tentar localizá-lo a fim de intimá-lo da realização da audiência admonitória, não se pode falar que a conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade se deu sem que fossem esgotados os meios disponíveis para descobrir seu paradeiro.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.056816-5/000 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - PACIENTE(S): JULIO CEZAR DE ARAÚJO - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA SAO LOURENCO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ordem de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrada pelo douto Defensor Público, Dr. João Henrique Rennó Matos, em favor de Júlio Cézar de Araújo, qualificado na exordial, condenado como incurso no artigo 330 do Código Penal.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela autoridade apontada coatora, que converteu a pena restritiva de direito que lhe foi imposta em privativa de liberdade, sem proceder à sua prévia oitiva. Alega que houve total desrespeito ao princípio do contraditório e que ao paciente deve ser garantido o direito de justificar a falta disciplinar a ele atribuída, fazendo o uso dos meios de provas que pretender produzir.

Diante do exposto, requer a revogação da questionada decisão judicial, suspendendo a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade.

Acompanham a inicial os documentos de fl. 09/32.

O pedido liminar foi por mim indeferido, às fl. 38/39, e as informações requisitadas foram prestadas pela digna autoridade impetrada às fl. 43/44, acompanhadas de documentos de fl. 45/58.

Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da concessão da ordem (fl. 60/63).

É o relatório.

Depreende-se do exame dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, convertida em pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana (sentença vista às fl. 45/47).

Para dar início ao cumprimento da pena, foi determinada a intimação do sentenciado, designando-se audiência admonitória para o...

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