Acórdão nº 1.0000.13.056419-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Duarte de Paula |
Data da Resolução | 5 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus Cível |
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DO ATO. PRAZO MÁXIMO. 60 (SESSENTA) DIAS. LEI DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE.
- Deixando o paciente de fazer prova incontestável da sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentícia, não se reveste de qualquer abuso de poder ou ilegalidade a decisão do juiz que lhe decreta a prisão, a fim de obrigar ao pagamento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva e das que venceram no seu curso.
- Embora o prazo máximo de três meses esteja previsto no § 1º do art. 733 CPC, para a execução de alimentos provisionais, o prazo máximo de prisão civil por dívida de alimentos continua sendo regulado pela Lei 5.478/68, que contém regra mais favorável ao paciente da medida excepcional, fixado pelo art. 19 em 60 (sessenta) dias.
HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1.0000.13.056419-8/000 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - PACIENTE(S): D.R.A. - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO JOÃO - INTERESSADO: B.L.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.L.A., B.L.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.L.A., C.L.A.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.
DES. DUARTE DE PAULA
RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. R. A, em face de r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei, que decretou a sua prisão civil como devedor de alimentos.
Aduz a impetrante que o paciente é réu na ação de execução de alimentos ajuizada por B. L. A, B. L. A e C. L. A, sendo que vinha pagando normalmente as prestações alimentícias, tendo proposto ao Juizo efetuar o pagamento de forma parcelada, devido à dificuldades financeiras, o que não foi apreciado, sendo designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, uma vez que as exeqüentes não aceitaram o imóvel avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para quitar todos os débitos anteriores.
Alega que o paciente foi forçado a aceitar o aceitar o parcelamento do débito no montante de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) em duas parcelas, para não ser preso, não tendo no entanto conseguido quitar o débito, sendo decretada a prisão do paciente por 90 (noventa) dias, tratando-se de decisão injusta, exagerada e abusiva, não tendo condições financeiras de quitar o débito, mas no entanto propôs a entrega do imóvel, o que não foi aceito pelas executadas, ressaltando que se ficar preso não terá condições de trabalhar para pagar o débito, requerendo a concessão da liminar no sentido de expedir o alvará de soltura ou reduzir o prazo de prisão para 30 (trinta) dias e ao final a concessão da ordem.
Liminar indeferida às f. 122/123.
Informações da autoridade coatora às f. 129/130, com juntada de documentos de f. 131/140.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 142/144, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, saliento que muito se discutiu quanto à admissibilidade da prisão civil no caso de alimentos definitivos. Todavia, hoje já se encontra consolidado o entendimento segundo o qual, em se tratando deste tipo de verba, poderão ser executadas pelo rito processual do artigo 733 do Código de Processo Civil as três últimas parcelas vencidas e não pagas antes do ajuizamento da ação e as que vencerem no curso desta. A cobrança das demais deve seguir o rito do artigo 732, devido ao seu caráter ressarcitório.
Nesse sentido, vejo precedente do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Prisão civil decretada não pelo inadimplemento do acordado na ação de execução de alimentos, mas por falta de pagamento das últimas 3 (três) parcelas em atraso. Decisão que se ajusta à jurisprudência desta Corte. Ordem denegada.(HC 93501, Rel. Min. Eros Grau,Publ. 19/12/08).
E, ainda, a orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309/STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo...
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