Acórdão nº 1.0024.11.256928-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Caixeta
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - CRITÉRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - DESEMPREGO - FATO POR SI IRRELEVANTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - INEXISTÊNCIA.

- O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.

- Se é certo que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, também é certo que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer, sob pena de ofensa à dignidade do alimentando.

- O desemprego, quando não resultante da incapacidade laborativa, não exime o alimentante da prestação alimentar ou mesmo possibilita o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentando.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.256928-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): D.H.P.S. - APELADO(A)(S): A.V.R.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.C.R.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se apelação cível interposta por D. H. P. dos S. em face da sentença de f. 69/73, proferida pelo MM. Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Marco Aurélio Chaves Albuquerque, que, nos autos de "Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Alimentos" ajuizada por A. V. R. M., representada por sua genitora, A. C. R. M., julgou procedente o pedido inicial "quanto à fixação de alimentos, tendo em vista que o exame de DNA comprovou que o requerido é pai biológico da autora, fixando os alimentos em 60% do salário mínimo". Determinou que tal valor seja devido a partir da citação e deverá ser depositado em conta já aberta em nome da representante da menor.

Inconformado, o Requerido interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do decisum, ao argumento de que a capacidade financeira do alimentante deve ser averiguada com exaustão, para não lhe impor um encargo maior do que suas forças podem agüentar; que a fixação da pensão em valor que extrapola a capacidade do devedor pode levá-lo ao estado de miserabilidade; que, não obstante a revelia, pode o alimentante fazer prova de sua capacidade financeira em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT