Acórdão nº 1.0153.07.069921-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO - VIABILIDADE - REPRIMENDA - PENA BASE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE D. H. S.. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM RECOMENDAÇÃO. 01. Decorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia e, já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 02. - É possível a aplicação do privilégio no furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva e o fato criminoso não possua maior gravidade. 03. Merece ser reduzida a pena para o mínimo legal, quando verificado que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são totalmente favoráveis ao agente. 04. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao agente, se a auto incriminação extrajudicial, ainda que não reproduzida em Juízo, serviu de base para a condenação. V.V É incompatível a figura do furto privilegiado com o furto qualificado, pois a existência da qualificadora impede o mesmo tratamento brando da figura simples.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0153.07.069921-7/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): MARCOS AURÉLIO DA SILVA SIQUEIRA, DIEGO HONÓRIO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOÃO DIAS NOVAES - CORRÉU: WELLINGTON FRITZ XAVIER

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE D. H. S.. NO MÉRITO, PROVER EM PARTEO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

M. A. S. S. e D. H. S., devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei 2.252/54 e, W. F. X., também devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a peça de ingresso:

"(...) no dia 01.07.07, por volta das 03:00h, na Rua José Godinho, bairro Menezes, município de Cataguases-MG os denunciados D. H. S. e M. A. S. S., agindo de forma livre, consciente e voluntária e em unidade de desígnios, corromperam o adolescente F. M. S. N., com ele praticando infração penal, bem como, com animus furandi, subtraíram, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima J. D. N., tendo o denunciado W. F. X., de forma livre, consciente e voluntária, adquirido, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime.

Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima estacionou seu veículo Fiat/Uno, placa GVX 7412, defronte a residência de sua irmã, situada na Rua José Godinho, bairro Menezes, município de Cataguases-MG, sendo que, na manhã seguinte, para sua surpresa, deparou-se com seu automóvel sem duas rodas, as quais encontravam-se acompanhadas de dois pneus da marca Pirelli, modelo P400 (165/70/13), avaliadas em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme laudo de fl. 24.

Segundo consta, os denunciados D. H. S. e M. A. S. S. subtraíram a res furtiva na companhia do adolescente F. M. S. N., tendo a escondido, na sequencia, em um matagal localizado nas proximidades da residência do adolescente.

No dia seguinte, D. H. S., M. A. S. S. e F. M. S. N. venderam os pneus subtraídos para o denunciado W. F. X., pelo que receberam deste a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), ficando combinado que pagaria mais R$ 40,00 (quarenta reais) depois de revendê-los (...)" (sic, fls. 02/04).

Recebida a denúncia em 22 de outubro de 2009 (fl. 43), as defesas prévias foram apresentadas às fls. 56/57 e 58/59. Após oitiva de vítima/testemunhas (fls. 74/77 e 107), interrogatório de D. H. S (fls. 78/79), o MM. Juiz a quo determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado W. F. X., prosseguindo-se o feito apenas quanto a M. A. S. S. e D. H. S. (fl. 121).

Após oferecimento das alegações finais das partes (fls. 122/129 e 130/134), o ilustre Sentenciante, julgando parcialmente procedente a peça acusatória, absolveu os denunciados M. A. S. S. e D. H. S. da conduta descrita no art. 1º da Lei 2.252/54, atual art. 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e os condenou:

* D. H. S. como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 65, incisos I e III, alínea "d", ambos do Código Penal, à pena de dois (02) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dez (10) dias multa, à razão mínima, sendo, ao final, substituída a pena corporal por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimos.

* M. A. S. S., como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV c/c o art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de dois (02) anos e dois (02) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de treze (13) dias multa, à razão mínima, sendo, ao final, substituída a pena corporal por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimos (fls. 135/151).

Inconformada, a Defesa dos sentenciados recorre à fl. 152. Em suas razões recursais, requer a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal para M. A. S. S. e, ainda, a redução das reprimendas. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (fls. 202/208).

Contrarrazões Ministeriais às fls. 209/216, pelo não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo "conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do sentenciado M. A. S. S. e, em seguida, julgar extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição retroativa da pena" (fls. 144/150).

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, conforme suscitado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que, no caso concreto, encontra-se extinta a punibilidade do apelante D. H. S. pela prescrição retroativa, que fulmina a pretensão punitiva estatal pelo delito a que restou condenado - art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 65, inciso I e III, alínea "d", ambos do Código Penal.

Cediço que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, tendo em vista que o Estado Juiz perde...

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