Acórdão nº 1.0153.07.069921-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Rubens Gabriel Soares |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO - VIABILIDADE - REPRIMENDA - PENA BASE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE D. H. S.. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM RECOMENDAÇÃO. 01. Decorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia e, já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 02. - É possível a aplicação do privilégio no furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva e o fato criminoso não possua maior gravidade. 03. Merece ser reduzida a pena para o mínimo legal, quando verificado que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são totalmente favoráveis ao agente. 04. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao agente, se a auto incriminação extrajudicial, ainda que não reproduzida em Juízo, serviu de base para a condenação. V.V É incompatível a figura do furto privilegiado com o furto qualificado, pois a existência da qualificadora impede o mesmo tratamento brando da figura simples.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0153.07.069921-7/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): MARCOS AURÉLIO DA SILVA SIQUEIRA, DIEGO HONÓRIO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOÃO DIAS NOVAES - CORRÉU: WELLINGTON FRITZ XAVIER
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE D. H. S.. NO MÉRITO, PROVER EM PARTEO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES
RELATOR.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)
V O T O
M. A. S. S. e D. H. S., devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei 2.252/54 e, W. F. X., também devidamente qualificado e representado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a peça de ingresso:
"(...) no dia 01.07.07, por volta das 03:00h, na Rua José Godinho, bairro Menezes, município de Cataguases-MG os denunciados D. H. S. e M. A. S. S., agindo de forma livre, consciente e voluntária e em unidade de desígnios, corromperam o adolescente F. M. S. N., com ele praticando infração penal, bem como, com animus furandi, subtraíram, para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima J. D. N., tendo o denunciado W. F. X., de forma livre, consciente e voluntária, adquirido, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime.
Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima estacionou seu veículo Fiat/Uno, placa GVX 7412, defronte a residência de sua irmã, situada na Rua José Godinho, bairro Menezes, município de Cataguases-MG, sendo que, na manhã seguinte, para sua surpresa, deparou-se com seu automóvel sem duas rodas, as quais encontravam-se acompanhadas de dois pneus da marca Pirelli, modelo P400 (165/70/13), avaliadas em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme laudo de fl. 24.
Segundo consta, os denunciados D. H. S. e M. A. S. S. subtraíram a res furtiva na companhia do adolescente F. M. S. N., tendo a escondido, na sequencia, em um matagal localizado nas proximidades da residência do adolescente.
No dia seguinte, D. H. S., M. A. S. S. e F. M. S. N. venderam os pneus subtraídos para o denunciado W. F. X., pelo que receberam deste a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), ficando combinado que pagaria mais R$ 40,00 (quarenta reais) depois de revendê-los (...)" (sic, fls. 02/04).
Recebida a denúncia em 22 de outubro de 2009 (fl. 43), as defesas prévias foram apresentadas às fls. 56/57 e 58/59. Após oitiva de vítima/testemunhas (fls. 74/77 e 107), interrogatório de D. H. S (fls. 78/79), o MM. Juiz a quo determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado W. F. X., prosseguindo-se o feito apenas quanto a M. A. S. S. e D. H. S. (fl. 121).
Após oferecimento das alegações finais das partes (fls. 122/129 e 130/134), o ilustre Sentenciante, julgando parcialmente procedente a peça acusatória, absolveu os denunciados M. A. S. S. e D. H. S. da conduta descrita no art. 1º da Lei 2.252/54, atual art. 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e os condenou:
* D. H. S. como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 65, incisos I e III, alínea "d", ambos do Código Penal, à pena de dois (02) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dez (10) dias multa, à razão mínima, sendo, ao final, substituída a pena corporal por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimos.
* M. A. S. S., como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV c/c o art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de dois (02) anos e dois (02) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de treze (13) dias multa, à razão mínima, sendo, ao final, substituída a pena corporal por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimos (fls. 135/151).
Inconformada, a Defesa dos sentenciados recorre à fl. 152. Em suas razões recursais, requer a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal para M. A. S. S. e, ainda, a redução das reprimendas. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (fls. 202/208).
Contrarrazões Ministeriais às fls. 209/216, pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo "conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do sentenciado M. A. S. S. e, em seguida, julgar extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição retroativa da pena" (fls. 144/150).
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, conforme suscitado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que, no caso concreto, encontra-se extinta a punibilidade do apelante D. H. S. pela prescrição retroativa, que fulmina a pretensão punitiva estatal pelo delito a que restou condenado - art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 65, inciso I e III, alínea "d", ambos do Código Penal.
Cediço que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, tendo em vista que o Estado Juiz perde...
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