Acórdão nº 1.0223.11.008307-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Luíza de Marilac
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: DESACATO. PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO SOBRE A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não estabelecendo o Código Penal percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da agravante da reincidência, deve o julgador estabelecer o "quantum" com base nas peculiaridades do caso concreto, observando sempre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de atingir um patamar que se mostre justo, necessário e suficiente à reprovação do crime praticado e à prevenção especial. 2. Ainda que a reincidência do agente não seja específica, se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente à reprovação e prevenção do crime, não deve ser aplicada.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.11.008307-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): CLEBER APARECIDO DE MORAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC

RELATORA.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O

CLEBER APARECIDO DE MORAIS, inconformado com a sentença (f. 116-123) que o condenou à pena de nove (09) meses de detenção, regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 331, caput, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, interpôs, através de Defensor Público, o presente recurso de apelação (f. 128-132), requerendo a redução do quantum de elevação da pena em razão da agravante da reincidência e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazões do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 135-140). Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f.146-153).

Quanto aos fatos, narra a denúncia que "...no dia 29 de dezembro de 2010, por volta das 16h00min, desacatou funcionário público no exercício de suas funções. Relatam os autos que o denunciado foi abordado por policiais militares na Rua Cruzeiro, no Bairro Manoel Valinhas, oportunidade em que passou a desacatar o miliciano Wandeir Lopes Ferreira Júnior, com os seguintes dizeres: "policiais vagabundos sem fardas, cachorrada do governo, bando de filho da puta"..."

A denúncia foi recebida em...

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