Acórdão nº 1.0223.11.008307-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Maria Luíza de Marilac |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: DESACATO. PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO SOBRE A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não estabelecendo o Código Penal percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da agravante da reincidência, deve o julgador estabelecer o "quantum" com base nas peculiaridades do caso concreto, observando sempre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de atingir um patamar que se mostre justo, necessário e suficiente à reprovação do crime praticado e à prevenção especial. 2. Ainda que a reincidência do agente não seja específica, se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente à reprovação e prevenção do crime, não deve ser aplicada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.11.008307-6/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): CLEBER APARECIDO DE MORAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC
RELATORA.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)
V O T O
CLEBER APARECIDO DE MORAIS, inconformado com a sentença (f. 116-123) que o condenou à pena de nove (09) meses de detenção, regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 331, caput, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, interpôs, através de Defensor Público, o presente recurso de apelação (f. 128-132), requerendo a redução do quantum de elevação da pena em razão da agravante da reincidência e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 135-140). Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f.146-153).
Quanto aos fatos, narra a denúncia que "...no dia 29 de dezembro de 2010, por volta das 16h00min, desacatou funcionário público no exercício de suas funções. Relatam os autos que o denunciado foi abordado por policiais militares na Rua Cruzeiro, no Bairro Manoel Valinhas, oportunidade em que passou a desacatar o miliciano Wandeir Lopes Ferreira Júnior, com os seguintes dizeres: "policiais vagabundos sem fardas, cachorrada do governo, bando de filho da puta"..."
A denúncia foi recebida em...
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