Acórdão nº 1.0672.11.029360-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Camargo |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRIMEIRO RECURSO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - ABSOLVIÇÃO CABÍVEL EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS -ABRANDAMENTO DO REGIME - VIABILIDADE - APELO PROVIDO - SEGUNDA APELAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CONSUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ARTIGO 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Primeiro recurso.
-Não há crime de desobediência, por ausência de dolo, nas situações em que o agente descumpre ordem de funcionário público que possa provocar a sua incriminação ou de qualquer modo prejudicá-lo.
-O delito previsto no art. 309, do CTB, deve ser absorvido pelo crime de roubo, já que praticado na tentativa de assegurar o sucesso deste.
-Abrandamento de regime viável, mormente com a aplicação da regra contida no artigo 387, §2º, do CPP.
-Recurso provido.
Segundo recurso.
-Verificado evidente erro material no dispositivo da Sentença, deve ser ele corrigido.
-A resistência do agente, dirigida apenas à garantia da impunidade quanto ao crime anterior, para garantir o proveito decorrente primeiro fato delitivo, fica absorvida pelo crime de roubo.
-Possível a redução da pena-base, já que não apresentados fundamentos idôneos para a sua fixação em patamar superior ao mínimo legal.
-Regime abrandado para o semi-aberto.
-Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.11.029360-8/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - 1º APELANTE: FHILIPPE HENRIQUE CLARA - 2º APELANTE: RAFAEL EVANGELISTA CARVALHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: LAN HOUSE FLASH GAME - CORRÉU: VINÍCIUS RIBEIRO DE ANDRADE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.
DES. CORRÊA CAMARGO
RELATOR.
DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação criminal, o primeiro interposto por Fhilippe Henrique Clara, e o segundo por Rafael Evangelista Carvalho da Silva, já que irresignados com a r. sentença de ff. 222-235, proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas - Edilson Rumbelperger Rodrigues - que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando o apelante Fhilippe nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, e 330, ambos do Código Penal, e do artigo 309, do CTB; o recorrente Rafael nas reprimendas dos artigos 157, §2º, inciso II, e 329, §1º, ambos do Código Penal; e o co-réu Vinicius nas penas do artigo 310, do CTB. Em desfavor de Fhilippe, as penas totalizaram 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, com regime inicial fechado; de Rafael, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias com regime inicial fechado; e de Vinicius, 10 (dez) meses de detenção.
Em suas razões às ff. 249-253, a defesa do sentenciado Fhilippe inicialmente invocou o princípio da consunção para sustentar que os delitos de desobediência e de condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, deveriam ser absorvidos pela infração penal de roubo, tendo em vista ser este o mais grave e, ainda, o nexo finalístico entre as condutas. Em seguida, pretendeu a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto. Nestes termos, pleiteou a reforma da r. sentença recorrida.
Em prol de Rafael Evangelista Carvalho da Silva, sua defesa a princípio requereu o decote da majorante do emprego de arma no delito de roubo, já que não apreendida e periciada a arma de fogo que teria sido utilizada. Adiante, sustentou descabido o aumento na fração de 1/5 (um quinto) em razão do concurso formal, defendendo deveria ele ocorrer na razão de 1/6 (um sexto). Posteriormente, asseverou descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois inexistente qualquer motivo para tanto. Por fim, postulou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto ou, na pior das hipóteses, para o semi-aberto.
Contrarrazões às ff. 289-292, pelo parcial provimento dos recursos para que fosse corrigido erro material constante da sentença no dispositivo, eis que, que embora a majorante do emprego de arma no crime de roubo tivesse sido afastada em sua fundamentação e aplicação da pena, constaria do dispositivo do decisum a condenação dos recorrentes nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às ff. 301-304, opinando pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
Recursos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Narrou a denúncia que em 27 de dezembro de 2011, por volta das 14h59, na Rua Abel Campolina, nº 225, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Sete Lagoas/MG, os agentes Fhilippe Henrique Clara e Rafael Evangelista Carvalho da Silva, ora recorrentes, mediante ajuste prévio e divisão de tarefas, teriam subtraído, para si, com o uso de grave ameaça exercida com emprego de arma, dois monitores e uma CPU de computador, além da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), do estabelecimento comercial "Flash Game" de propriedade da vítima Elson Pereira. Segundo a exordial, ainda dentro da loja e com o uso de grave ameaça exercida com emprego de arma, os apelantes teriam subtraído um celular da vítima Leandro Silva Rodrigues. Em seguida, em fuga, os recorrentes teriam utilizado o veículo Ford/Del Rey, placas GOI-0140, conduzido pelo sentenciado Fhilippe. Durante a perseguição, após percorrer longo trecho em alta velocidade, Fhilippe teria abandonado o veículo, ignorando o comando dos policiais para que parasse, só sendo detido depois de cair em um barranco durante...
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