Acórdão nº 1.0672.11.029360-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução11 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRIMEIRO RECURSO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - ABSOLVIÇÃO CABÍVEL EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS -ABRANDAMENTO DO REGIME - VIABILIDADE - APELO PROVIDO - SEGUNDA APELAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CONSUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ARTIGO 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Primeiro recurso.

-Não há crime de desobediência, por ausência de dolo, nas situações em que o agente descumpre ordem de funcionário público que possa provocar a sua incriminação ou de qualquer modo prejudicá-lo.

-O delito previsto no art. 309, do CTB, deve ser absorvido pelo crime de roubo, já que praticado na tentativa de assegurar o sucesso deste.

-Abrandamento de regime viável, mormente com a aplicação da regra contida no artigo 387, §2º, do CPP.

-Recurso provido.

Segundo recurso.

-Verificado evidente erro material no dispositivo da Sentença, deve ser ele corrigido.

-A resistência do agente, dirigida apenas à garantia da impunidade quanto ao crime anterior, para garantir o proveito decorrente primeiro fato delitivo, fica absorvida pelo crime de roubo.

-Possível a redução da pena-base, já que não apresentados fundamentos idôneos para a sua fixação em patamar superior ao mínimo legal.

-Regime abrandado para o semi-aberto.

-Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.11.029360-8/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - 1º APELANTE: FHILIPPE HENRIQUE CLARA - 2º APELANTE: RAFAEL EVANGELISTA CARVALHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: LAN HOUSE FLASH GAME - CORRÉU: VINÍCIUS RIBEIRO DE ANDRADE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação criminal, o primeiro interposto por Fhilippe Henrique Clara, e o segundo por Rafael Evangelista Carvalho da Silva, já que irresignados com a r. sentença de ff. 222-235, proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas - Edilson Rumbelperger Rodrigues - que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando o apelante Fhilippe nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, e 330, ambos do Código Penal, e do artigo 309, do CTB; o recorrente Rafael nas reprimendas dos artigos 157, §2º, inciso II, e 329, §1º, ambos do Código Penal; e o co-réu Vinicius nas penas do artigo 310, do CTB. Em desfavor de Fhilippe, as penas totalizaram 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, com regime inicial fechado; de Rafael, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias com regime inicial fechado; e de Vinicius, 10 (dez) meses de detenção.

Em suas razões às ff. 249-253, a defesa do sentenciado Fhilippe inicialmente invocou o princípio da consunção para sustentar que os delitos de desobediência e de condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, deveriam ser absorvidos pela infração penal de roubo, tendo em vista ser este o mais grave e, ainda, o nexo finalístico entre as condutas. Em seguida, pretendeu a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto. Nestes termos, pleiteou a reforma da r. sentença recorrida.

Em prol de Rafael Evangelista Carvalho da Silva, sua defesa a princípio requereu o decote da majorante do emprego de arma no delito de roubo, já que não apreendida e periciada a arma de fogo que teria sido utilizada. Adiante, sustentou descabido o aumento na fração de 1/5 (um quinto) em razão do concurso formal, defendendo deveria ele ocorrer na razão de 1/6 (um sexto). Posteriormente, asseverou descabida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois inexistente qualquer motivo para tanto. Por fim, postulou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto ou, na pior das hipóteses, para o semi-aberto.

Contrarrazões às ff. 289-292, pelo parcial provimento dos recursos para que fosse corrigido erro material constante da sentença no dispositivo, eis que, que embora a majorante do emprego de arma no crime de roubo tivesse sido afastada em sua fundamentação e aplicação da pena, constaria do dispositivo do decisum a condenação dos recorrentes nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às ff. 301-304, opinando pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

Passa-se à decisão:

Recursos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Narrou a denúncia que em 27 de dezembro de 2011, por volta das 14h59, na Rua Abel Campolina, nº 225, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Sete Lagoas/MG, os agentes Fhilippe Henrique Clara e Rafael Evangelista Carvalho da Silva, ora recorrentes, mediante ajuste prévio e divisão de tarefas, teriam subtraído, para si, com o uso de grave ameaça exercida com emprego de arma, dois monitores e uma CPU de computador, além da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), do estabelecimento comercial "Flash Game" de propriedade da vítima Elson Pereira. Segundo a exordial, ainda dentro da loja e com o uso de grave ameaça exercida com emprego de arma, os apelantes teriam subtraído um celular da vítima Leandro Silva Rodrigues. Em seguida, em fuga, os recorrentes teriam utilizado o veículo Ford/Del Rey, placas GOI-0140, conduzido pelo sentenciado Fhilippe. Durante a perseguição, após percorrer longo trecho em alta velocidade, Fhilippe teria abandonado o veículo, ignorando o comando dos policiais para que parasse, só sendo detido depois de cair em um barranco durante...

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