Acórdão nº 1.0460.12.003067-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Denise Pinho Da Costa Val |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. - Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de relevante importância, ainda mais quando corroborada por depoimento de testemunha presencial dos fatos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0460.12.003067-7/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): JASON HENRIQUE GERALDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANA PAULA LUCIO RODRIGUES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL
RELATORA.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)
V O T O
Trata-se de APELAÇÃO interposta por J. H. G. contra a sentença de fls. 96/104, que julgou procedente a denúncia e o condenou na sanção do artigo 217-A, §1º do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado.
Narra a denúncia que, no dia 27 de setembro de 2012, por volta do meio dia, na Praça Nicolino Rossi, região central da cidade de Ouro Fino/MG, o denunciado J. H.G., com o intuito de saciar sua lascívia, praticou ato libidinoso contra a adolescente A. P. L. R., de 13 anos de idade, portadora de necessidades especiais.
Consta da denúncia, que o réu se encontrou com a ofendida próximo ao Supermercado Alvorada e, aproveitando-se de seu discernimento reduzido, mediante grave ameaça de morte, coagiu-a a acompanhá-lo até um matagal, localizado nos fundos do Mercado Municipal.
Apurou-se que, visando satisfazer seu apetite sexual, o denunciado despiu a vítima que trajava o uniforme da APAE e passou a acariciar seus seios e órgão genital. Não satisfeito, constrangeu a adolescente a ajoelhar-se e tentou praticar sexo anal com a mesma, entretanto, não conseguiu atingir a penetração. Em seguida, o réu obrigou a menor a com ele praticar sexo oral.
Em diligências no local, os policiais surpreenderam a menor e o denunciado no matagal, prendendo-o em flagrante.
Assim, J. H. G. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).
A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2012, à fl. 40, e o processo seguiu os trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 96/104, publicada em 14/03/2013 (fl. 104), sendo dela intimado pessoalmente J. H. G. à fl. 109.
Inconformado, J. H. G. interpôs recurso de apelação à fl. 106, pugnando, em suas razões de fls. 112/116, por sua absolvição por ausência de provas, tendo em vista que não foi constatada qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, que as provas advindas das testemunhas ouvidas não se mostram suficientes, bem como o depoimento da menor, pois ela possui deficiência mental e deve ser ouvida com bastante cautela.
Contrarrazões às fls. 117/122, na qual o ilustre Representante do Ministério Público pleiteou pelo não provimento do recurso.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Laurides Paz Nascimento Junior, Ilustre Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 129/130).
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso...
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