Acórdão nº 1.0460.12.003067-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. - Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de relevante importância, ainda mais quando corroborada por depoimento de testemunha presencial dos fatos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0460.12.003067-7/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): JASON HENRIQUE GERALDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANA PAULA LUCIO RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por J. H. G. contra a sentença de fls. 96/104, que julgou procedente a denúncia e o condenou na sanção do artigo 217-A, §1º do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado.

Narra a denúncia que, no dia 27 de setembro de 2012, por volta do meio dia, na Praça Nicolino Rossi, região central da cidade de Ouro Fino/MG, o denunciado J. H.G., com o intuito de saciar sua lascívia, praticou ato libidinoso contra a adolescente A. P. L. R., de 13 anos de idade, portadora de necessidades especiais.

Consta da denúncia, que o réu se encontrou com a ofendida próximo ao Supermercado Alvorada e, aproveitando-se de seu discernimento reduzido, mediante grave ameaça de morte, coagiu-a a acompanhá-lo até um matagal, localizado nos fundos do Mercado Municipal.

Apurou-se que, visando satisfazer seu apetite sexual, o denunciado despiu a vítima que trajava o uniforme da APAE e passou a acariciar seus seios e órgão genital. Não satisfeito, constrangeu a adolescente a ajoelhar-se e tentou praticar sexo anal com a mesma, entretanto, não conseguiu atingir a penetração. Em seguida, o réu obrigou a menor a com ele praticar sexo oral.

Em diligências no local, os policiais surpreenderam a menor e o denunciado no matagal, prendendo-o em flagrante.

Assim, J. H. G. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).

A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2012, à fl. 40, e o processo seguiu os trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 96/104, publicada em 14/03/2013 (fl. 104), sendo dela intimado pessoalmente J. H. G. à fl. 109.

Inconformado, J. H. G. interpôs recurso de apelação à fl. 106, pugnando, em suas razões de fls. 112/116, por sua absolvição por ausência de provas, tendo em vista que não foi constatada qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, que as provas advindas das testemunhas ouvidas não se mostram suficientes, bem como o depoimento da menor, pois ela possui deficiência mental e deve ser ouvida com bastante cautela.

Contrarrazões às fls. 117/122, na qual o ilustre Representante do Ministério Público pleiteou pelo não provimento do recurso.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Laurides Paz Nascimento Junior, Ilustre Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 129/130).

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso...

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