Acórdão nº 1.0287.09.053357-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução11 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM PRIMEIRO GRAU - REGIME PRISIONAL PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

-Pena-base redimensionada.

-Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0287.09.053357-4/001 - COMARCA DE GUAXUPÉ - APELANTE(S): LUANA CRISTINA CONSOLAR SAINT CLAIR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JURANDIR MAURÍCIO DA CUNHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por Luana Cristina Consolar Saint Clair, já que irresignada com a r. sentença de ff. 377-379, lavrada na conformidade com a decisão popular, constante da Ata de Julgamento do e. Tribunal do Júri da Comarca de Guaxupé, que julgou procedente a denúncia e condenou-a, como incursa nas sanções do artigo 121, §1º e §2º, inciso III, e artigo 211, caput, ambos do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para o primeiro delito e 08 (oito) meses de reclusão para o segundo.

A apelante, em suas razões de recurso às ff. 392-399, pugnou pela redução da sanção aplicada em relação ao delito de homicídio qualificado-privilegiado, especialmente em relação à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP.

O Ministério Público, por seu turno, ofertou contrarrazões às ff. 401-406, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso.

Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se às ff. 414-416.

É o relatório.

Passa-se à decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Vê-se que a recorrente foi denunciada pelo fato de, na data de 15 de junho de 2009, por volta das 13h00, na Rua Francisco Pedroso Xavier, bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade de Guaxupé, agindo com animus necandi, haver produzido na vítima Jurandir Maurício da Cunha lesões corporais que teriam-na levado à morte.

Aduz a exordial que a acusada, durante a prática de relação sexual, após a vítima haver tencionado penetrar a mão em seu ânus, teria decepado o seu pênis e o seu saco escrotal, utilizando-se de um...

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