Acórdão nº 1.0407.09.024371-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - COMPRA DE VEÍCULO - DISPOSITIVO DE ALARME - NÃO PAGAMENTO - PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Evidenciado, pela prova produzida, que o dispositivo de alarme, instalado no veículo da consumidora, não foi arrolado nem no pedido e nem na nota fiscal-fatura como sendo brinde ou cortesia, aliado ao fato de que a compradora não se dispôs a pagar ou devolver o produto, legítima é a cobrança feita através do cartório de protesto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0407.09.024371-5/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - APELANTE(S): SÔNIA LUIZA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): TECAR MINAS AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por Sônia Luíza de Oliveira (f. 162-171) contrariando a sentença proferida nas f. 148-151, aclarada na f. 160, pela qual o ilustre Juiz a quo julgou improcedente os pedidos objetos da "ação cautelar de sustação de protesto c/c pedido de indenização por danos morais e materiais" proposta pela apelante em face de Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda., cassou a liminar concedida e, ainda, condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade.

Sustenta a apelante, em síntese, ter adquirido à ré um veículo, cujo pagamento fora à vista, retirando-o da concessionária sem qualquer objeção ou recomendação; que posteriormente veio a perceber que no interior do veículo havia dispositivo sonoro "alarme" não adquirido, por isso pensou se tratar de um brinde, cortesia ou coisa do gênero; que cumpria à ré-apelada comprovar ter a apelante solicitado a compra e instalação do dispositivo sonoro, múnus do qual não se desvencilhou; que a instalação do produto sem sua aquiescência revela a ilegalidade do protesto, por isso não pode ser compelida a pagar o que não comprou; que a sentença deve ser reformada com a conseguinte procedência do pedido inicial.

A apelada ofertou as contrarrazões de f. 176-181, pelo não provimento do recurso.

A autora-apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que justifica a falta de preparo recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante, por intermédio do recurso sob...

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