Acórdão nº 1.0461.11.003640-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO - EXISTÊNCIA - CONTROVÉRSIA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que estejam presentes os requisitos da notificação prévia e da caução judicial do valor dos alugueis, se com a contestação os réus questionam a existência da relação locatícia, deve ser revogada a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de despejo por denuncia vazia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0461.11.003640-1/002 - COMARCA DE OURO PRETO - AGRAVANTE(S): JORGE BRANDÃO MURTA - AGRAVADO(A)(S): MILTON GALDINO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de despejo ajuizada por Jorge Brandão Murta em face de Milton Galdino de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira.

Pela decisão de f. 34-35-TJ, foi deferida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze dias).

Pela decisão de f. 131-135, proferida após contestação e impugnação, e antes que a ordem de desocupação do imóvel fosse cumprida, a digna Julgadora monocrática rejeitou preliminares suscitadas na defesa e revogou a medida liminar, o que ensejou a interposição deste recurso de agravo de instrumento.

Sustenta o agravante, em síntese, que no caso estão presentes os pressupostos do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8245/1991, para a concessão da liminar; que o contrato vigora por prazo indeterminado; que, em março de 2011, os agravados foram notificados sobre o intuito do agravante de retomada do imóvel; que os réus confessam ter assinado o contrato de locação, não tendo sido oposto incidente de falsidade em relação ao referido documento e não demonstrado qualquer vício ensejador de sua nulidade; que os agravados confessam não pagar alugueis há aproximadamente 8 anos. Pugnam pela manutenção da decisão anterior que deferiu a liminar pleiteada.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 143-144).

Contraminuta às f. 147-151, pela manutenção da decisão recorrida.

Recurso próprio, devidamente instruído e preparado (f. 138-V-TJ). Dele conheço.

O agravante, Jorge Brandão Murta, ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra os agravados, Milton Galdino de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira, e obtiveram, inicialmente, o...

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