Acórdão nº 1.0461.11.003640-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Guilherme Luciano Baeta Nunes |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO - EXISTÊNCIA - CONTROVÉRSIA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que estejam presentes os requisitos da notificação prévia e da caução judicial do valor dos alugueis, se com a contestação os réus questionam a existência da relação locatícia, deve ser revogada a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de despejo por denuncia vazia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0461.11.003640-1/002 - COMARCA DE OURO PRETO - AGRAVANTE(S): JORGE BRANDÃO MURTA - AGRAVADO(A)(S): MILTON GALDINO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
RELATOR.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Jorge Brandão Murta em face de Milton Galdino de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira.
Pela decisão de f. 34-35-TJ, foi deferida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze dias).
Pela decisão de f. 131-135, proferida após contestação e impugnação, e antes que a ordem de desocupação do imóvel fosse cumprida, a digna Julgadora monocrática rejeitou preliminares suscitadas na defesa e revogou a medida liminar, o que ensejou a interposição deste recurso de agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, que no caso estão presentes os pressupostos do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8245/1991, para a concessão da liminar; que o contrato vigora por prazo indeterminado; que, em março de 2011, os agravados foram notificados sobre o intuito do agravante de retomada do imóvel; que os réus confessam ter assinado o contrato de locação, não tendo sido oposto incidente de falsidade em relação ao referido documento e não demonstrado qualquer vício ensejador de sua nulidade; que os agravados confessam não pagar alugueis há aproximadamente 8 anos. Pugnam pela manutenção da decisão anterior que deferiu a liminar pleiteada.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 143-144).
Contraminuta às f. 147-151, pela manutenção da decisão recorrida.
Recurso próprio, devidamente instruído e preparado (f. 138-V-TJ). Dele conheço.
O agravante, Jorge Brandão Murta, ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra os agravados, Milton Galdino de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira, e obtiveram, inicialmente, o...
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