Acórdão nº 1.0702.09.603394-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - AUSÊNCIA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - RÉU - FALECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DILIGÊNCIA DO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1. Interpostas duas apelações pelo autor, apenas a primeira deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal de 15 dias. 3. A extinção do processo, com fundamento em abandono da causa, pressupõe a intimação do advogado do autor, para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção, bem como a prévia intimação pessoal do autor, requisitos não observados na espécie. 4. Apurando-se diligência do autor, para que a substituição processual do réu se aperfeiçoe nos termos do art. 43 do CPC, não se extingue o processo. 5. Resultando o julgamento da apelação principal na cassação da sentença, julga-se prejudicada a apelação adesiva.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.09.603394-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): WALDEMAR AMARO DOS SANTOS INVENTARIANTE DO ESPOLIO DE AMARO ANTONIO BERNARDES MARCIANA MARIA DE JESUS - APTE(S) ADESIV: ELZA CURSINO DA SILVA - APELADO(A)(S): ESPOLIO DE PEDRO CROSARA CHERULLI REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE PEDRO FERREIRA CHERULLI, DULCE DA SILVA RAFAEL, JOSE BATISTA DA SILVA, ELZA CURSINO DA SILVA, GLADYS VIEIRA LEMOS, WILSON LEMOS VIEIRA, WALDEMAR AMARO DOS SANTOS INVENTARIANTE DO ESPOLIO DE AMARO ANTONIO BERNARDES E MARCIANA MARIA DE JESUS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL; DELE CONHECER PARCIALMENTE E, NO QUE É CONHECIDO, DAR-LHE PROVIMENTO; JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação e de apelação adesiva interpostas contra a sentença de f. 569-570, integrada à f. 579, que, com base no art. 267, III, do CPC, julgou extinta, sem resolução do mérito, a "ação reivindicatória c/c reintegração, demarcação, medição e divisão de terras particulares c/c pedido de tutela antecipada c/c interdito proibitório" ajuizada por Waldemar Amaro dos Santos em desfavor de Espólio de Pedro Crosara Cherulli (1º réu), representado pelo inventariante Pedro Ferreira Cherulli, Dulce da Silva Rafael (2ª ré), José Batista da Silva (3º réu) e s/m Elza Cursino da Silva (4ª ré), Wilson Lemos Vieira (5º réu) e s/m Gladys Vieira Lemos (6ª ré). Em sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, para cada procurador dos 1º, 4º, 5º e 6º réus, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Os apelantes principais, Waldemar Amaro dos Santos, Espólio de Amaro Antônio Bernardes e Espólio de Marciana Maria de Jesus, alegam, em síntese (f. 586-613), que a discussão dos autos gira em torno da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 19.031, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia; que continuam sendo os legítimos proprietários de uma de gleba de terras constante da referida matrícula, com área de 16.85.50 hectares; que, ainda que o despacho de f. 319 não tenha sido cumprido a contento, o processo não poderia ter sido extinto, sem julgamento de mérito, sem que antes a parte autora fosse pessoalmente intimada, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.

Às f. 633-637, os apelantes principais juntaram aos autos "aditamento à apelação".

Pelo despacho de f. 639, o douto Juiz singular recebeu "a Apelação de fls. 586/631 e 633/637".

Contrarrazões à apelação principal, pelo Espólio de Pedro Crosara Cherulli (1º réu), às f. 713-718, com preliminar de intempestividade do recurso, e por Elza Cursino da Silva (4ª ré), às f. 715-718.

A apelante adesiva, Elza Cursino da Silva, alega, em síntese (f. 719-725), que quem tem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual são os Espólios de Amaro Antônio Bernardes e de Marciana Maria de Jesus, pais de Waldemar Amaro dos Santos; que não há comprovação de que Waldemar Amaro dos Santos seja o inventariante dos Espólios; que a apelação principal não pode ser conhecida em relação aos Espólios; que, além do fundamento abandono da causa, o processo também deve ser extinto por ilegitimidade ativa ad causam.

Contrarrazões à apelação adesiva, por Waldemar Amaro dos Santos, Espólio de Amaro Antônio Bernardes e Espólio de Marciana Maria de Jesus, às f. 729-733.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO PRINCIPAL

Em contrarrazões, o Espólio de Pedro Crosara Cherulli arguiu preliminar de intempestividade da apelação principal.

Com a devida vênia, razão não lhe assiste.

Contra a sentença de f. 569-570, foram interpostos tempestivos embargos declaratórios (f. 576-577).

A decisão que apreciou os embargos declaratórios (f. 579) foi publicada no dia 06.12.12, quinta-feira (f. 580).

No período compreendido entre 20.12.11 e 06.01.12, o expediente forense ficou suspenso nas Comarcas do Estado de Minas Gerais, por força do art. 313, § 5º, II, da Lei Complementar Estadual 59/2001.

Diante da EC 45/2004, que determinou que as férias coletivas aplicam-se exclusivamente aos tribunais superiores, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 08/2005, dispondo sobre o recesso forense.

Diz o art. 1º, caput, da referida Resolução:

Art. 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões.

Em conformidade com o dispositivo acima citado, O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal editou a Resolução 517/2006, que prevê, em seu art. 2º, a suspensão dos prazos recursais no recesso forense.

Assim, não obstante o art. 313, § 5º, da LCE 59/2001 considere o período do recesso forense como feriado, o que levaria à aplicação do art. 178 do CPC, que determina a continuidade dos prazos recursais nos feriados, há que se concluir, por força da norma regulamentadora expedida por este Tribunal, que no recesso de final de ano o que ocorre...

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