Acórdão nº 1.0713.11.006218-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelSelma Marques
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. EFETIVA INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SÓCIOAMBIENTAL.

-Sob pena de ofensa a garantia da vedação do retrocesso ambiental, que assegura a intangibilidade das estruturas organizacionais e procedimentais destinadas à proteção do meio ambiente, a única exegese possível do art. 18, parágrafo 4º, da Lei 12.727/2012 é no sentido de que apenas a efetiva inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR - dispensa o proprietário de proceder à averbação da área de proteção junto à matrícula do imóvel.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0713.11.006218-7/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JORGE RODRIGUES DE GOUVEIA E OUTRO(A)(S), JOSE RAIMUNDO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, DAR PROVIMENTO.

DES.ª SELMA MARQUES

RELATORA.

DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de ff. 67/69, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Jorge Rodrigues Gouvea e José Raimundo da Silva.

Inconformada apela o Ministério Público, ff. 70/80, dizendo que não merece subsistir o fundamento da sentença que, com o advento do Novo Código Florestal, reconheceu a inexigibilidade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel.

Afirma que não bastasse a previsão inserta na Lei Estadual nº. 14.309/02, a Lei 12.651/2012 antes de extinguir a reserva legal consagra em definitivo as obrigações relacionadas à sua instituição legal, o que abarca a necessidade de averbação da área protegida na matrícula respectiva.

Ressalta que tal obrigação somente pode ser tida como inexigível quando efetivamente realizado a inscrição do imóvel e registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR - tal qual preceituado pelo art. 18, parágrafo 4º, da Lei 12.651/2012.

Resposta às ff. 82/85.

Às ff. 93/104 a i. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Presentes os requisitos legais admito o apelo.

Cediço que o Código Florestal revogado exigia em seu art. 16, parágrafo 8º, que a área de reserva legal fosser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

Na mesma esteira estabelece a Lei Estadual nº 14.309/2002, em seu artigo 16, parágrafo 2º:

"Art. 16 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. § 1° - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. § 2° - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título. § 3° - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação. § 4° - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta lei".

O fundamento utilizado pelo i. sentenciante para reconhecer a inexigibilidade da obrigação foi o advento do Novo Código Florestal, que sobre a matéria da reserva legal, no que interessa, estabelece:

"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei... § 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

"Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.

"Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1o A inscrição...

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