Acórdão nº 1.0024.12.137618-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Sérvulo
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

-A liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).

-Inexistente fundamento relevante, bem ainda, a não demonstração da urgência do procedimento, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu a liminar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.137618-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JULIANA APARECIDA DE SOUZA - AUTORID COATORA: SUPERINTENDENTE RECURSOS HUMANOS SECRETARIA ESTADO DEFESA SO - INTERESSADO: ESCOLA FORMAÇÃO APERFEIÇOAMENTO SISTEMAS PRISIONAL SOCIOEDUC

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)

V O T O

No juízo de admissibilidade, conheço do recurso.

Controverte-se a respeito possibilidade de manutenção do ato praticado pelo Estado de Minas Gerais que desclassificou a ora agravada do processo seletivo para a contratação de agente de segurança penitenciário, bem como a possibilidade de concessão de medidas liminares contra o Poder Público.

Pois bem. Inicialmente, não há falar em impossibilidade de concessão de medida liminar em face do Estado, com fundamento no art. 1º, da Lei n.º 8.437, de 30/06/1992, que obsta o deferimento de liminares contra o Poder Público "toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal", e no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 5.021/1966, cujo teor é o seguinte:

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

§§ 1º a 3º - 'Omissis'.

§ 4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

Ao exame dos autos, vê-se que a liminar foi postulada para infirmar o ato de desclassificação da recorrida do processo seletivo para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT