Acórdão nº 1.0390.12.002740-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCabral Da Silva
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO. NULIDADE. CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se há o reconhecimento de conexão antes de ocorrer o julgamento de qualquer das ações conexas, impõe-se a reunião dos feitos para ocorra sentenciamento simultâneo, sob pena de nulidade. A incompetência relativa em relação de consumo pode ser declarada de ofício, art. 112, parágrafo único do cpc. É competente o foro do domicilio do consumidor a luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. Sendo a cautelar preparatória de produção antecipada de prova de natureza satisfativa, não gera prevenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0390.12.002740-9/002 - COMARCA DE MACHADO - AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - AGRAVADO(A)(S): CARLOS ROBERTO GONÇALVES DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

RELATOR.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Magistrado primevo que julgou procedente a exceção de incompetência oposta, determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha.

Em sede recursal, a parte agravante alegou que a decisão em comento deveria ser reformada, pois não poderia ser alegada conexão em sede de exceção de incompetência. Frisou a inexistência de conexão entre a Ação de busca e apreensão e a cautelar, bem como a revisional posteriormente intentada. Requereu o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo.

Em despacho vestibular, deferi o efeito suspensivo requerido e determinei a intimação da parte agravada e do Magistrado "a quo".

A parte agravada, em sede de contrarrazões, sustentou a manutenção da decisão vergastada, frisando o fato de existir conexão entre as ações.

O Magistrado primevo informou que a decisão vergastada foi mantida.

É o relatório.

No que troca a alegação de conexão, digo que o Digesto Processual em viger preleciona via de seus artigos 103 e 105 que existindo identidade de objeto ou causa de pedir entre duas ou mais ações, estas devem ser reunidas para que ocorra o seu julgamento simultâneo, "in verbis":

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Sobre este assunto Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam em seu Código de Processo Civil Comentado:

"Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed. 1997, p. 415).

Deve ser destacado que o escopo de tais normas é o de evitar julgamentos conflitantes entre ações que possuam objeto ou causa de pedir idênticas, situação que pode causar verdadeira anomalia jurídica.

Na hipótese em estudo, a ação de busca e apreensão se arrima no contrato de alienação fiduciária firmada entre as partes. Por outro lado, a Ação revisional visa alcançar a modificação das condições de tal tratativa e a exibição de documentos a sua apresentação.

Assim, verifico que há, no caso em estudo, identidade de causa de pedir remota entre as Ações, qual seja, o contrato de alienação fiduciária.

Logo, reconhecida a existência de conexão entre as ações em comento.

Quanto a esta questão ainda, observo que, de fato, a exceção de incompetência não é a seara processual correta para se deduzir a conexão, todavia, sendo a matéria cognoscível de ofício, uma vez trazida a baila, deve ser analisada.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT