Acórdão nº 1.0390.12.002740-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Cabral Da Silva |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO. NULIDADE. CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se há o reconhecimento de conexão antes de ocorrer o julgamento de qualquer das ações conexas, impõe-se a reunião dos feitos para ocorra sentenciamento simultâneo, sob pena de nulidade. A incompetência relativa em relação de consumo pode ser declarada de ofício, art. 112, parágrafo único do cpc. É competente o foro do domicilio do consumidor a luz dos termos do art. 6º, VIII do CDC. Sendo a cautelar preparatória de produção antecipada de prova de natureza satisfativa, não gera prevenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0390.12.002740-9/002 - COMARCA DE MACHADO - AGRAVANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - AGRAVADO(A)(S): CARLOS ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
V O T O
O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Magistrado primevo que julgou procedente a exceção de incompetência oposta, determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha.
Em sede recursal, a parte agravante alegou que a decisão em comento deveria ser reformada, pois não poderia ser alegada conexão em sede de exceção de incompetência. Frisou a inexistência de conexão entre a Ação de busca e apreensão e a cautelar, bem como a revisional posteriormente intentada. Requereu o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo.
Em despacho vestibular, deferi o efeito suspensivo requerido e determinei a intimação da parte agravada e do Magistrado "a quo".
A parte agravada, em sede de contrarrazões, sustentou a manutenção da decisão vergastada, frisando o fato de existir conexão entre as ações.
O Magistrado primevo informou que a decisão vergastada foi mantida.
É o relatório.
No que troca a alegação de conexão, digo que o Digesto Processual em viger preleciona via de seus artigos 103 e 105 que existindo identidade de objeto ou causa de pedir entre duas ou mais ações, estas devem ser reunidas para que ocorra o seu julgamento simultâneo, "in verbis":
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Sobre este assunto Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam em seu Código de Processo Civil Comentado:
"Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed. 1997, p. 415).
Deve ser destacado que o escopo de tais normas é o de evitar julgamentos conflitantes entre ações que possuam objeto ou causa de pedir idênticas, situação que pode causar verdadeira anomalia jurídica.
Na hipótese em estudo, a ação de busca e apreensão se arrima no contrato de alienação fiduciária firmada entre as partes. Por outro lado, a Ação revisional visa alcançar a modificação das condições de tal tratativa e a exibição de documentos a sua apresentação.
Assim, verifico que há, no caso em estudo, identidade de causa de pedir remota entre as Ações, qual seja, o contrato de alienação fiduciária.
Logo, reconhecida a existência de conexão entre as ações em comento.
Quanto a esta questão ainda, observo que, de fato, a exceção de incompetência não é a seara processual correta para se deduzir a conexão, todavia, sendo a matéria cognoscível de ofício, uma vez trazida a baila, deve ser analisada.
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