Acórdão nº 1.0704.10.003193-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração-cv |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INALTERADO
- Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando no acórdão embargado for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0704.10.003193-6/002 - COMARCA DE UNAÍ - EMBARGANTE: ANTÔNIO FERNANDO FRANCO DE MELO E MÁRCIA MADALENA OTONI MELO - EMBARGADO: SEBASTIAO CAETANO DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
Em cumprimento à determinação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1370681/MG, sob relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, retomo o julgamento desses embargos declaratórios (ff. 252/255), consoante parâmetros delineados na decisão de ff. 439/440:
VOTO
Cinge-se a controvérsia, além do debate relativo à alegada omissão existente no acórdão recorrido, em analisar se a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão restringe-se à hipótese em que o devedor exerça sua profissão para prover a própria subsistência.
- Da negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC)
As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem, residem na alegação de que o TJ/MG, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne aos argumentos de que: i) o recorrido possui outros tratores além daquele que foi objeto da penhora; e ii) o recorrido não pode ser considerado pequeno produtor rural.
Em primeiro lugar, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à alegada impossibilidade de se considerar o recorrido pequeno produtor rural, tendo em vista que os recorrentes deixaram de provocar a manifestação do Tribunal de origem a esse respeito quando da interposição dos embargos de declaração, de modo que não há como reconhecer violado o art. 535, II, do CPC quanto a esse ponto.
No entanto, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, foi omisso quanto ao argumento de que o recorrido tem outros tratores além do que foi penhorado, embora tenha sido objeto de devida insurgência nas razões do agravo de instrumento e dos embargos...
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