Acórdão nº 1.0704.10.003193-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução11 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INALTERADO

- Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando no acórdão embargado for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0704.10.003193-6/002 - COMARCA DE UNAÍ - EMBARGANTE: ANTÔNIO FERNANDO FRANCO DE MELO E MÁRCIA MADALENA OTONI MELO - EMBARGADO: SEBASTIAO CAETANO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

Em cumprimento à determinação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1370681/MG, sob relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, retomo o julgamento desses embargos declaratórios (ff. 252/255), consoante parâmetros delineados na decisão de ff. 439/440:

VOTO

Cinge-se a controvérsia, além do debate relativo à alegada omissão existente no acórdão recorrido, em analisar se a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão restringe-se à hipótese em que o devedor exerça sua profissão para prover a própria subsistência.

- Da negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC)

As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem, residem na alegação de que o TJ/MG, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne aos argumentos de que: i) o recorrido possui outros tratores além daquele que foi objeto da penhora; e ii) o recorrido não pode ser considerado pequeno produtor rural.

Em primeiro lugar, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à alegada impossibilidade de se considerar o recorrido pequeno produtor rural, tendo em vista que os recorrentes deixaram de provocar a manifestação do Tribunal de origem a esse respeito quando da interposição dos embargos de declaração, de modo que não há como reconhecer violado o art. 535, II, do CPC quanto a esse ponto.

No entanto, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, foi omisso quanto ao argumento de que o recorrido tem outros tratores além do que foi penhorado, embora tenha sido objeto de devida insurgência nas razões do agravo de instrumento e dos embargos...

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