Acórdão nº 1.0450.13.000016-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução11 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AJUSTE LOCATÍCIO COMPROVADO - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - O Direito brasileiro não exige forma especial para a constituição da relação jurídica de locação de imóvel, que pode ser contratada por escrito ou não. Também não dispõe expressamente sobre a prova da locação imobiliária, disciplinando a matéria as regras de direito comum, e por isso impondo a distribuição do ônus da prova regulada pelo artigo 333 do CPC. - Para a concessão da liminar nos casos de ação de despejo, é necessário preencher um dos requisitos insculpidos no art. 59 da Lei n.º 8.245/91. - Presentes os requisitos legais, a liminar deve ser concedida ao locador. - Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0450.13.000016-6/001 - COMARCA DE NOVA PONTE - AGRAVANTE(S): JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): FRANCISCO INACIO TERRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo interposto por José Eustáquio de Oliveira, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que lhe move Francisco Inácio Terra, contra decisão que deferiu a liminar (f. 94/95-TJ).

O agravante alega, em suas razões, que a decisão agravada padece de vício ultra petita, por ter concedido ao agravado a desocupação do imóvel mediante liminar de despejo que não foi requerida na inicial. Afirma que o magistrado não pode suprir a omissão, concedendo de ofício a liminar, sob pena de transformar-se em verdadeiro advogado da parte. Sustenta que, não tendo sido celebrado entre as partes contrato de locação, incabível se mostra a pretensão do agravado pela via eleita, diante da ausência de interesse processual na demanda. Argumenta que, conquanto alegue o recorrido sua condição de locador, não juntou aos autos qualquer documento probatório de tal situação a amparar a sua legitimidade ad causam para a propositura da ação. Defende a aquisição do imóvel sub judice pela usucapião. Aduz que a decisão liminar foi precipitada, na medida em que não oportunizou as partes o direito de produção de provas, momento em que lograria êxito em demonstrar a ausência de contrato de locação, o abandono do imóvel e a aquisição...

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