Acórdão nº 1.0450.13.000016-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Alvimar de ávila |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AJUSTE LOCATÍCIO COMPROVADO - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. - O Direito brasileiro não exige forma especial para a constituição da relação jurídica de locação de imóvel, que pode ser contratada por escrito ou não. Também não dispõe expressamente sobre a prova da locação imobiliária, disciplinando a matéria as regras de direito comum, e por isso impondo a distribuição do ônus da prova regulada pelo artigo 333 do CPC. - Para a concessão da liminar nos casos de ação de despejo, é necessário preencher um dos requisitos insculpidos no art. 59 da Lei n.º 8.245/91. - Presentes os requisitos legais, a liminar deve ser concedida ao locador. - Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0450.13.000016-6/001 - COMARCA DE NOVA PONTE - AGRAVANTE(S): JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): FRANCISCO INACIO TERRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo interposto por José Eustáquio de Oliveira, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que lhe move Francisco Inácio Terra, contra decisão que deferiu a liminar (f. 94/95-TJ).
O agravante alega, em suas razões, que a decisão agravada padece de vício ultra petita, por ter concedido ao agravado a desocupação do imóvel mediante liminar de despejo que não foi requerida na inicial. Afirma que o magistrado não pode suprir a omissão, concedendo de ofício a liminar, sob pena de transformar-se em verdadeiro advogado da parte. Sustenta que, não tendo sido celebrado entre as partes contrato de locação, incabível se mostra a pretensão do agravado pela via eleita, diante da ausência de interesse processual na demanda. Argumenta que, conquanto alegue o recorrido sua condição de locador, não juntou aos autos qualquer documento probatório de tal situação a amparar a sua legitimidade ad causam para a propositura da ação. Defende a aquisição do imóvel sub judice pela usucapião. Aduz que a decisão liminar foi precipitada, na medida em que não oportunizou as partes o direito de produção de provas, momento em que lograria êxito em demonstrar a ausência de contrato de locação, o abandono do imóvel e a aquisição...
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