Acórdão nº 1.0000.13.053384-7/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução12 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - EXCESSO DE PRAZO - HOMOLOGAÇÃO DO APFD - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

- Tão logo receba o auto de prisão em flagrante o juiz deve verificar a legalidade da medida e proceder na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal. O descumprimento do prazo legal pelo magistrado, sem qualquer justificativa plausível, impondo excessiva delonga na apreciação do flagrante e conversão em preventiva, fere o direito à liberdade, daquele que se encontra flagrado.

- Habeas Corpus concedido.

(V.v) HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DENEGAR A ORDEM.

- A irregularidade causada pela demora na análise da prisão em flagrante é sanada com a decretação da prisão preventiva.

- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.

- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão preventiva quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal).

- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.053384-7/000 - COMARCA DE UBERABA - PACIENTE(S): RAILSON DOS SANTOS SILVA - AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA UBERABA - VÍTIMA: MARLETE PEREIRA DE SOUZA, GRACIELA DE FATIMA MARTINS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em CONCEDER A ORDEM, VENCIDO O 1º VOGAL.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RAILSON DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, 2º, I e II, do Código Penal.

O impetrante alega excesso de prazo na homologação do APFD, pois o paciente estaria preso desde a data 07/07/2013 sem que a autoridade coatora tenha se manifestado acerca da prisão em flagrante e do pedido de liberdade provisória. Aduz que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado e que este possui condições subjetivas favoráveis, sendo possível, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Sem pedido liminar.

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações nas fls. 38/39 e juntou a documentação que julgou pertinente.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem em parecer lançado nas fls. 59/62.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do "writ".

O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O impetrante alega ter ocorrido...

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