Acórdão nº 1.0569.11.001159-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMarcílio Eustáquio Santos
Data da Resolução12 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ISENÇÃO DE CUSTAS AO RECORRIDO. 1. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico que compõe o conceito analítico de crime considera, como fator preponderante para a ocorrência do ilícito, o fato de a conduta lesionar concretamente o bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o patrimônio da vítima. 3. Existe lesão ao bem jurídico (patrimônio) quando o valor do bem é superior a 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$545,00. 3. Não sendo aplicável, no presente caso, o princípio da insignificância, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. 4. Recurso provido. Concedido, de ofício, a isenção das custas processuais ao recorrido.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0569.11.001159-4/001 - COMARCA DE SACRAMENTO - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): JOSUÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA - VÍTIMA: VENINA MARIA DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 51) contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (fls. 45/50), que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de JOSUÉ FRANSCISCO OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, "caput" do CP, por entender não haver justa causa para o prosseguimento da ação, determinando, via de conseqüência, o arquivamento do feito, com a respectiva baixa, haja vista a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.

Em suas razões recursais (fls. 61/67), alega o Ministério Público que não cabe, "in casu", a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor total dos objetos subtraídos não é ínfimo, ocasionando efetiva ofensa ao patrimônio da vítima, bem como por se tratar de réu reincidente e, portanto, sendo típica a conduta do mesmo, deve ser recebida a exordial acusatória. Ademais, aduz que o princípio da insignificância trata-se, tão somente, de uma construção doutrinária, que não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, pelo que deve ser determinado o regular processamento do feito.

O recorrido apresentou suas contrarrazões (fls. 68/72), pugnando pelo improvimento do recurso ministerial.

Em...

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