Acórdão nº 1.0569.11.001159-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Marcílio Eustáquio Santos |
Data da Resolução | 12 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Rec Em Sentido Estrito |
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDA A ISENÇÃO DE CUSTAS AO RECORRIDO. 1. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico que compõe o conceito analítico de crime considera, como fator preponderante para a ocorrência do ilícito, o fato de a conduta lesionar concretamente o bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o patrimônio da vítima. 3. Existe lesão ao bem jurídico (patrimônio) quando o valor do bem é superior a 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$545,00. 3. Não sendo aplicável, no presente caso, o princípio da insignificância, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. 4. Recurso provido. Concedido, de ofício, a isenção das custas processuais ao recorrido.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0569.11.001159-4/001 - COMARCA DE SACRAMENTO - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): JOSUÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA - VÍTIMA: VENINA MARIA DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS
RELATOR.
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 51) contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (fls. 45/50), que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de JOSUÉ FRANSCISCO OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, "caput" do CP, por entender não haver justa causa para o prosseguimento da ação, determinando, via de conseqüência, o arquivamento do feito, com a respectiva baixa, haja vista a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Em suas razões recursais (fls. 61/67), alega o Ministério Público que não cabe, "in casu", a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor total dos objetos subtraídos não é ínfimo, ocasionando efetiva ofensa ao patrimônio da vítima, bem como por se tratar de réu reincidente e, portanto, sendo típica a conduta do mesmo, deve ser recebida a exordial acusatória. Ademais, aduz que o princípio da insignificância trata-se, tão somente, de uma construção doutrinária, que não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, pelo que deve ser determinado o regular processamento do feito.
O recorrido apresentou suas contrarrazões (fls. 68/72), pugnando pelo improvimento do recurso ministerial.
Em...
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