Acórdão nº 1.0024.11.005039-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Junior |
Data da Resolução | 10 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Interno Cv |
EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ORIGINÁRIO DA EXTINTA MINAS CAIXA - ABSORÇÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI ESTADUAL N. 10.471/1991 - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO BÁSICO BIPARTIDO - PARCELA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL - NATUREZA REMUNERATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XIV, DA CF - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA N. 85, DO STJ - LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - CONDENAÇÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL - CITAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 -REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - ART. 557, DO CPC - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA
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Na relação de trato sucessivo, a prescrição referente ao direito não denegado no âmbito administrativo incide apenas sobre as verbas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos precisos termos do enunciado da Súmula 85, do STJ.
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Embora denominada pela Lei Estadual nº 10.471/1991 de "vantagem pessoal", referida parcela, devida aos servidores absorvidos da extinta Minas Caixa, tem natureza eminentemente remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo dos qüinqüênios.
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A vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, não alcança a situação na qual os acréscimos devem incidir sobre a parcela de natureza remuneratória.
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A alteração introduzida no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas deve incidir a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 - 29 de junho de 2009.
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Em regra, no momento anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.960/09, sobre o valor devido incidirão correção monetária, pela variação do INPC - tabela da Corregedoria-Geral de Justiça -, a partir da data em que o montante deveria ter sido pago, e juros legais simples de seis por cento ao ano, desde a citação; a partir de 30 de junho de 2009, sobre o valor devido serão computados apenas os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
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Realizada a citação válida em momento posterior à edição da Lei n. 11.960/09, apenas será computada sobre o valor pretérito, até 29 de junho de 2009, a correção monetária.
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Aplicação da regra do art. 557, caput e §1º-A, do CPC. Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário. Prejudicialidade do recurso voluntário.
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Ausentes da pretensão recursal fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão objurgada. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.11.005039-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MERILENE AMELIA TEIXEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 80/91, que, em reexame necessário, alterou monocraticamente e em parte a sentença analisada, somente no que concerne aos consectários legais, mantendo inalterada a condenação de Primeiro Grau, relativa à inclusão de verba remuneratória na base de cálculo dos quinquênios ostentados pela ora agravada.
Sustenta o agravante: que o case não se coaduna com o permissivo estabelecido no artigo 557, do C.P.C.; que o direito encontra-se prescrito; que os valores em questão, por terem natureza de vantagem pessoal, não podem integrar a base de cálculo dos qüinqüênios a que faz jus a ora agravada.
A decisão ora fustigada, encontra-se assim redigida:
"Vistos.
Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por MERILENE AMÉLIA TEIXEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a condenação do réu à inclusão da Vantagem Pessoal, conferida com fundamento na Lei Estadual n. 10.470/1991, na base de cálculo dos qüinqüênios adquiridos após a Emenda Constitucional n. 19/1998.
Por meio da sentença de fls. 41/46, o pedido inicial foi julgado procedente, ao fundamento de que, embora denominada "vantagem pessoal", a parcela em questão tem caráter eminentemente remuneratório complementar, pois, de acordo com a Lei Estadual n. 10.470/1991, objetivou garantir aos servidores da extinta Minas Caixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, então incorporados ao Estado de Minas Gerais, em cuja categoria insere-se a autora, a irredutibilidade de seus vencimentos.
Pelo que, ao final, declarado o direito da autora à adoção da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço como sendo o somatório do vencimento básico à parcela intitulada "vantagem pessoal", foi o réu condenado ao pagamento das diferenças devidas, com a incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a nova redação do art. 1ºF, da Lei n. 9.494/1997, bem assim de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Pugnando pela reforma integral do r. decisum, interpõe o Estado de Minas Gerais o recurso de apelação de fls. 47/62, em cujas razões aduz, em resumo: que se faz caracterizada a prescrição de fundo do direito; que a satisfação da pretensão autoral encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n. 19/1998; que a vantagem pessoal prevista na Lei Estadual n. 10.470/1991 não tem natureza de vencimento básico, considerando-se que conferida com fundamento em condição pessoal demonstrada pela autora.
Contrarrazões às fls. 65/75.
Desnecessária a intervenção ministerial.
CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 475, I, do CPC, c/c com o...
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