Acórdão nº 1.0024.11.005039-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução10 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo Interno Cv

EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ORIGINÁRIO DA EXTINTA MINAS CAIXA - ABSORÇÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI ESTADUAL N. 10.471/1991 - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VENCIMENTO BÁSICO BIPARTIDO - PARCELA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL - NATUREZA REMUNERATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XIV, DA CF - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA N. 85, DO STJ - LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - CONDENAÇÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL - CITAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 -REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - ART. 557, DO CPC - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA

  1. Na relação de trato sucessivo, a prescrição referente ao direito não denegado no âmbito administrativo incide apenas sobre as verbas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos precisos termos do enunciado da Súmula 85, do STJ.

  2. Embora denominada pela Lei Estadual nº 10.471/1991 de "vantagem pessoal", referida parcela, devida aos servidores absorvidos da extinta Minas Caixa, tem natureza eminentemente remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo dos qüinqüênios.

  3. A vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, não alcança a situação na qual os acréscimos devem incidir sobre a parcela de natureza remuneratória.

  4. A alteração introduzida no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas deve incidir a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 - 29 de junho de 2009.

  5. Em regra, no momento anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.960/09, sobre o valor devido incidirão correção monetária, pela variação do INPC - tabela da Corregedoria-Geral de Justiça -, a partir da data em que o montante deveria ter sido pago, e juros legais simples de seis por cento ao ano, desde a citação; a partir de 30 de junho de 2009, sobre o valor devido serão computados apenas os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97.

  6. Realizada a citação válida em momento posterior à edição da Lei n. 11.960/09, apenas será computada sobre o valor pretérito, até 29 de junho de 2009, a correção monetária.

  7. Aplicação da regra do art. 557, caput e §1º-A, do CPC. Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário. Prejudicialidade do recurso voluntário.

  8. Ausentes da pretensão recursal fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão objurgada. Agravo interno improvido.

    AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.11.005039-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MERILENE AMELIA TEIXEIRA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. CORRÊA JUNIOR

    RELATOR

    DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 80/91, que, em reexame necessário, alterou monocraticamente e em parte a sentença analisada, somente no que concerne aos consectários legais, mantendo inalterada a condenação de Primeiro Grau, relativa à inclusão de verba remuneratória na base de cálculo dos quinquênios ostentados pela ora agravada.

    Sustenta o agravante: que o case não se coaduna com o permissivo estabelecido no artigo 557, do C.P.C.; que o direito encontra-se prescrito; que os valores em questão, por terem natureza de vantagem pessoal, não podem integrar a base de cálculo dos qüinqüênios a que faz jus a ora agravada.

    A decisão ora fustigada, encontra-se assim redigida:

    "Vistos.

    Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por MERILENE AMÉLIA TEIXEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a condenação do réu à inclusão da Vantagem Pessoal, conferida com fundamento na Lei Estadual n. 10.470/1991, na base de cálculo dos qüinqüênios adquiridos após a Emenda Constitucional n. 19/1998.

    Por meio da sentença de fls. 41/46, o pedido inicial foi julgado procedente, ao fundamento de que, embora denominada "vantagem pessoal", a parcela em questão tem caráter eminentemente remuneratório complementar, pois, de acordo com a Lei Estadual n. 10.470/1991, objetivou garantir aos servidores da extinta Minas Caixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, então incorporados ao Estado de Minas Gerais, em cuja categoria insere-se a autora, a irredutibilidade de seus vencimentos.

    Pelo que, ao final, declarado o direito da autora à adoção da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço como sendo o somatório do vencimento básico à parcela intitulada "vantagem pessoal", foi o réu condenado ao pagamento das diferenças devidas, com a incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a nova redação do art. 1ºF, da Lei n. 9.494/1997, bem assim de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

    Pugnando pela reforma integral do r. decisum, interpõe o Estado de Minas Gerais o recurso de apelação de fls. 47/62, em cujas razões aduz, em resumo: que se faz caracterizada a prescrição de fundo do direito; que a satisfação da pretensão autoral encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n. 19/1998; que a vantagem pessoal prevista na Lei Estadual n. 10.470/1991 não tem natureza de vencimento básico, considerando-se que conferida com fundamento em condição pessoal demonstrada pela autora.

    Contrarrazões às fls. 65/75.

    Desnecessária a intervenção ministerial.

    CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 475, I, do CPC, c/c com o...

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