Acórdão nº 1.0707.13.001141-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZEM A CURATELA, 'EX VI' DO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INCAPACIDADE PARA GERÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I - Sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. II - Se o relatório médico que serve de lastro ao pedido de curatela provisória é firmado por psiquiatra que expressamente o emite "com o consentimento" da interditanda, impossível concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, estar ela desprovida de lucidez e de discernimento, requisito imprescindível ao decreto da medida de urgência reclamada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0707.13.001141-4/001 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE: CYNTHIA FLORES CORSETTI - AGRAVADA: ADRIENE FLORES CORCETTI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Via agravo de instrumento, insurge-se Cynthia Flores Corsetti contra decisão que, prolatada nos autos da "ação de interdição" ajuizada por ela em desfavor de sua irmã Adriene Flores Corcetti, indeferiu a nomeação de curadora provisória a título de antecipação de tutela.

Em síntese, aduz a agravante: que pretende a curatela provisória da irmã, "tendo em vista a mesma encontrar-se sem necessário discernimento para os atos da vida civil, com a capacidade civil visivelmente reduzida, vez que faz uso habitual de bebida alcoólica"; que a patologia da agravada está comprovada através de documentos acostados na inicial e de relatório médico detalhado, identificando-a como CID F10.2 ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de dependência"); "que o conjunto probatório constante dos autos, aliado ao parecer ministerial são hábeis a afirmar que a agravada encontra-se incapacitada, tendo em vista tratar-se de ébrio habitual, e, por esta razão, ainda, encontra-se internada para reabilitação"; que a interdição pretendida tem como finalidade a proteção da saúde, do patrimônio e do bem estar da agravada; que em relação a matéria já há precedente nesse sentido; e, ainda, que é importante salientar a necessidade da concessão da curatela, para que "possa garantir que as atividades empresariais da agravada não sofram quaisquer óbices".

Além do provimento, requereu a tutela antecipatória ("que se decrete a interdição da agravada, concedendo destarte a curatela provisória").

Bem instruído o recurso.

Efetuado o preparo.

Negada a tutela recursal de vanguarda.

Prestadas as informações judiciais requisitadas.

Sem contraminuta, por inexistente citação.

Opina a d. PGJ/MG pelo provimento.

Fiel ao breve, dou por relatado.

Embora admissível o agravo, reputo-o improcedente.

A agravante (irmã da interditanda), não se conformando com a decisão do magistrado singular que indeferiu liminarmente a sua nomeação como curadora provisória, insiste por intermédio deste agravo de instrumento na necessidade do decreto de interdição, bem como em sua nomeação para o exercício da curatela provisória.

Primeiramente, convém colacionar a esclarecedora lição de Milton Paulo de Carvalho Filho acerca do instituto da curatela:

"A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). É instituto de proteção como a tutela, destinado, contudo, a pessoas diferentes. Enquanto o primeiro tem em vista as pessoas relacionadas no art. 1.728 (menores de pais falecidos, ausentes ou que decaíram do poder familiar), o segundo destina-se aos sujeitos maiores arrolados neste art. 1.767 que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios...

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