Acórdão nº 1.0707.13.001141-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Peixoto Henriques |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZEM A CURATELA, 'EX VI' DO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INCAPACIDADE PARA GERÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I - Sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. II - Se o relatório médico que serve de lastro ao pedido de curatela provisória é firmado por psiquiatra que expressamente o emite "com o consentimento" da interditanda, impossível concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, estar ela desprovida de lucidez e de discernimento, requisito imprescindível ao decreto da medida de urgência reclamada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0707.13.001141-4/001 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE: CYNTHIA FLORES CORSETTI - AGRAVADA: ADRIENE FLORES CORCETTI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
Via agravo de instrumento, insurge-se Cynthia Flores Corsetti contra decisão que, prolatada nos autos da "ação de interdição" ajuizada por ela em desfavor de sua irmã Adriene Flores Corcetti, indeferiu a nomeação de curadora provisória a título de antecipação de tutela.
Em síntese, aduz a agravante: que pretende a curatela provisória da irmã, "tendo em vista a mesma encontrar-se sem necessário discernimento para os atos da vida civil, com a capacidade civil visivelmente reduzida, vez que faz uso habitual de bebida alcoólica"; que a patologia da agravada está comprovada através de documentos acostados na inicial e de relatório médico detalhado, identificando-a como CID F10.2 ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de dependência"); "que o conjunto probatório constante dos autos, aliado ao parecer ministerial são hábeis a afirmar que a agravada encontra-se incapacitada, tendo em vista tratar-se de ébrio habitual, e, por esta razão, ainda, encontra-se internada para reabilitação"; que a interdição pretendida tem como finalidade a proteção da saúde, do patrimônio e do bem estar da agravada; que em relação a matéria já há precedente nesse sentido; e, ainda, que é importante salientar a necessidade da concessão da curatela, para que "possa garantir que as atividades empresariais da agravada não sofram quaisquer óbices".
Além do provimento, requereu a tutela antecipatória ("que se decrete a interdição da agravada, concedendo destarte a curatela provisória").
Bem instruído o recurso.
Efetuado o preparo.
Negada a tutela recursal de vanguarda.
Prestadas as informações judiciais requisitadas.
Sem contraminuta, por inexistente citação.
Opina a d. PGJ/MG pelo provimento.
Fiel ao breve, dou por relatado.
Embora admissível o agravo, reputo-o improcedente.
A agravante (irmã da interditanda), não se conformando com a decisão do magistrado singular que indeferiu liminarmente a sua nomeação como curadora provisória, insiste por intermédio deste agravo de instrumento na necessidade do decreto de interdição, bem como em sua nomeação para o exercício da curatela provisória.
Primeiramente, convém colacionar a esclarecedora lição de Milton Paulo de Carvalho Filho acerca do instituto da curatela:
"A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). É instituto de proteção como a tutela, destinado, contudo, a pessoas diferentes. Enquanto o primeiro tem em vista as pessoas relacionadas no art. 1.728 (menores de pais falecidos, ausentes ou que decaíram do poder familiar), o segundo destina-se aos sujeitos maiores arrolados neste art. 1.767 que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios...
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