Acórdão nº 1.0701.11.017911-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCaetano Levi Lopes
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Apelações cíveis. Ação de indenização. Impedimento judicial sobre veículo. Erro de lançamento. Ato ilícito configurado. Lucros cessantes. Ressarcimento devido. Dano moral inexistente. Juros moratórios e correção monetária. Alteração da forma de cálculo. Termo inicial dos juros moratórios. Honorários advocatícios. Arbitramento correto. Sucumbência parcial. Distribuição do ônus. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso parcialmente provido.

  1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.

  2. O Estado responde pela reparação do dano material pelos lucros cessantes causados por impedimento judicial lançado incorretamente sobre veículo de propriedade de terceiro estranho ao processo de execução fiscal.

  3. É do autor o ônus da prova do alegado dano moral. Ausente a prova, o pedido desafia rejeição.

  4. Os juros moratórios e a correção monetária, a partir de 01.07.2009, devem ser calculados pela forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação atual.

  5. O termo inicial dos juros de mora, na indenização, no caso de responsabilidade civil do Estado é a partir da citação.

  6. Deve ser confirmado o valor dos honorários advocatícios arbitrados corretamente.

  7. A sucumbência recíproca demanda a distribuição proporcional dos respectivos ônus.

  8. Apelações cíveis conhecidas, não provida a primeira e parcialmente provida a segunda para alterar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária e repartir o ônus da sucumbência.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.017911-9/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE: LUIZ WASHINGTON DE OLIVEIRA - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): LUIZ WASHINGTON DE OLIVEIRA, ESTADO DE MINAS GERAIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e dar parcial provimento à segunda.

    DES. CAETANO LEVI LOPES

    RELATOR.

    DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR)

    V O T O

    Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

    O primeiro apelante Luiz Washington de Oliveira aforou esta ação de indenização contra o segundo apelante Estado de Minas Gerais. Asseverou ser proprietário de um caminhão, marca Scania, modelo LS 111, placa GLA-3582, chassi nº 3209241, utilizado para o transporte de cargas e como instrumento de trabalho para sustento próprio e da família dele. Acrescentou que, em 27.11.2002, foi proferida decisão judicial nos autos do processo de execução fiscal nº 069901014166-0, aforada pela Fazenda Pública Federal contra a sociedade empresária Pastifício Tocantins Ltda., na qual foi determinado o lançamento de impedimento/bloqueio sobre o veículo mencionado. Acrescentou que em janeiro de 2007, mesmo tendo sido quitado o IPVA, o segundo apelante deixou de emitir o certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV, o que fez com que ele deixasse de utilizar o veículo. Esclareceu que esta situação perdurou desde a derradeira data até dezembro de 2008, quando, então, após contratar advogado, foi judicialmente retirada a restrição indevida. Acrescentou que, em decorrência do longo período de exposição do veículo ao tempo aguardando a solução do problema, o referido bem sofreu diversas avarias, que não puderam ser consertadas diante da precariedade financeira a qual ele foi injustamente submetido. Afirmou que o veículo continua paralisado e ele encontra-se afastado de suas atividades profissionais. Entende que sofreu danos moral e material, este abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes, os quais devem ser reparados. O segundo apelante negou a existência de ato ilícito, a ocorrência dos danos alegados e a obrigação de indenizar. Alternativamente, pleiteou o arbitramento da indenização em patamares razoáveis. Pela r. sentença de ff. 212/214, a pretensão inicial foi parcialmente acolhida.

    Em razão da prejudicialidade, inverto a ordem do julgamento.

    Segunda apelação.

    Cumpre verificar se há dano material a ser indenizado, se está correto o valor arbitrado, qual a correta base de cálculo dos juros moratórios e se ocorreu a sucumbência recíproca.

    O primeiro apelante, com a petição inicial, trouxe os documentos de ff. 13/161. Destaco as cópias: da petição inicial do processo de execução fiscal que a Fazenda Pública Federal ajuizou contra a sociedade empresária Pastifício Tocantins Ltda.; da relação dos veículos indicados para penhora pela Fazenda Pública Federal (ff. 31 e 34/36); da certidão negativa do Oficial de Justiça por não ter localizado os veículos indicados pela Fazenda Pública Federal; do pedido da exequente para o bloqueio, junto ao DETRAN, de quaisquer negociações com os veículos indicados por ela; do deferimento do pedido pelo Juízo da execução e, ainda, do respectivo Ofício ao DETRAN de Ubá determinando o bloqueio dos veículos indicados (ff. 42, 44, 46 e 47, respectivamente). Destaco, ainda, as seguintes cópias: do requerimento feito pela Fazenda Pública Federal de desbloqueio dos veículos indicados por pertencerem a outra pessoa jurídica (f. 61); do Ofício nº 1.414, de 2004, expedido pela Secretaria do Juízo, determinando a suspensão do impedimento que recaiu sobre os veículos indicados, bem como do Ofício nº 136 da 32ª Delegacia Regional de Segurança Pública de Ubá informando o cumprimento da determinação em 24.09.2004 (ff. 67 e 72); do requerimento da exequente, em 13.10.2008, solicitando o cancelamento do impedimento que recaiu sobre o veículo do segundo apelante (ff. 96/97); das pesquisas eletrônicas que informam a existência de impedimento judicial sobre o veículo do segundo apelante (ff. 103 e 119); da determinação judicial da retirada do referido impedimento (f.110). Destaco...

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