Acórdão nº 1.0713.10.004236-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 3 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCaetano Levi Lopes
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Apelações cíveis principal e adesiva. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Interesse recursal em parte ausente. Ex-companheira. Alimentos. Necessidade não comprovada. Bens adquiridos durante a união. Direito à meação. Partilha correta. Indenização de férias prêmio. Partilhamento devido. Recursos principal e adesivo não providos.

  1. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos, dentre eles, o prejuízo que a parte suportou com o provimento judicial decisório.

  2. Inexistente em parte a sucumbência revela-se inadmissível a pretensão recursal respectiva.

  3. A obrigação de prestar alimentos exige prova da necessidade do credor e da possibilidade do devedor.

  4. Ausente prova convincente no sentido de que a ex-companheira necessita dos alimentos, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão.

  5. Comprovada a união estável, é devida a partilha dos bens adquiridos a título oneroso enquanto durou o relacionamento.

  6. Os proventos do trabalho pessoal de cada companheiro são incomunicáveis de acordo com o art. 1.659, VI, do Código Civil de 2002.

  7. Todavia, caso eles sejam utilizados em proveito da entidade familiar, os valores correspondentes devem ser partilhados.

  8. Logo, deve ser confirmada a partilha correta dos bens comuns.

  9. Apelação cível principal conhecida em parte e a adesiva, na integralidade e não providas, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0713.10.004236-3/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): M.A.D. - APTE(S) ADESIV: J.E.C. - APELADO(A)(S): M.A.D., J.E.C.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em conheceram em parte da apelação principal e negaram provimento às apelações principal, na parte conhecida, e adesiva.

DES. CAETANO LEVI LOPES

RELATOR.

DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR)

V O T O

Em juízo de admissibilidade, verifico que a apelante principal recorreu quanto à partilha dos bens móveis que guarnecem o salão de beleza e do veículo modelo Parati 1.6, ano 1999/2000, placa CZK-2728.

É de conhecimento geral que o interesse recursal é determinado pela sucumbência do recorrente. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. 5, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 955:

Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.

Observo que o apelante adesivo abdicou dos bens móveis que guarnecem o salão de beleza, conforme consta na contestação (f. 26) e na sentença (f. 349 verso). E o veículo foi partilhado à razão de 50% para cada parte (f. 351 e verso).

Logo, não houve sucumbência em relação a tais pedidos, inexistindo interesse recursal quanto a eles.

Assim, conheço parcialmente da apelação principal e conheço, também, da apelação adesiva porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A apelante principal aforou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra o apelante adesivo. Afirmou que o casal viveu em união estável durante cinco anos, no período de 2004 a janeiro de 2010, e não geraram filhos. Asseverou que adquiriram apenas bens móveis para um salão de beleza, relacionados na petição inicial, um veículo marca Volkswagen, modelo Parati 1.6, ano 1999/2000, placa CZK-2728, e formaram poupança no valor de aproximadamente R$30.000,00. Afirmou ter sérios problemas de saúde e não estar em condições de auferir renda suficiente para sua própria manutenção. Entende que tem direito ao reconhecimento da existência e dissolução da união estável, alimentos no valor de um salário mínimo e partilha dos bens que relacionou. O recorrente adesivo reconheceu a união estável, renunciou ao direito à partilha dos bens que guarnecem o salão de beleza, mas não concordou com a partilha dos demais bens e pagamento de pensão alimentícia à recorrente principal. Pela r. sentença de ff. 347/351, a pretensão inicial foi parcialmente acolhida.

Apelação principal.

Cumpre verificar se a apelante principal tem direito aos alimentos e se está correta a partilha do valor existente em...

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