Acórdão nº 1.0183.13.012312-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJoão Cancio
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE QUANTIA E BENS DA AGRAVADA - RETIRADA DE SALDO EM CONTA CONJUNTA - PRESUNÇÃO DE CO-PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado.

No caso em exame, o recorrente não demonstrou satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que, em se tratando de conta conjunta, presume-se que ambos os titulares contribuíram para o saldo existente, sendo certo que, neste tipo de conta, é facultado aos seus titulares efetuarem movimentações em conjunto ou isoladamente.

Assim, diante da inexistência de comprovação inequívoca de que o valor disponível e retirado da conta conjunta pertencia exclusivamente ao de cujus, não há como deferir a liminar e determinar o bloqueio de bens da agravada, medida esta extremamente gravosa, diante da fragilidade das provas ora produzidas, especialmente considerando que não houve a formação do contraditório.

Desse modo, não restou caracterizado o requisito do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida liminar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0183.13.012312-2/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): IDEVALDO ANTONIO VIEIRA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE FABÍOLA DAIANA VIEIRA - AGRAVADO(A)(S): ELIZABETH MELLO DELFINO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ESPÓLIO DE IDEVALDO ANTONIO VIEIRA, contra a decisão de fls. 46-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG que, nos autos da "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA PARA AÇÃO JUDICIAL DE RESSARCIMENTO EX-DELICTO", ajuizada em face de ELIZABETH MELLO DELFINO, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo autor, ora agravante, para que fosse determinado o bloqueio, através dos sistemas Bacenjud e Renajud, das quantias e dos veículos que forem encontrados em nome da ré/agravada, sob o fundamento de que a requerida possuía conta conjunta com o falecido, logo, possuía direitos sobre a referida conta, de modo que não restou evidenciada a fumaça do bom direito, requisito necessário para o deferimento da medida liminar.

Nas suas razões recursais (fls. 02/10-TJ), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que, não obstante se tratar de uma conta conjunta, o documento...

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