Acórdão nº 1.0183.13.012312-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | João Cancio |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE QUANTIA E BENS DA AGRAVADA - RETIRADA DE SALDO EM CONTA CONJUNTA - PRESUNÇÃO DE CO-PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado.
No caso em exame, o recorrente não demonstrou satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que, em se tratando de conta conjunta, presume-se que ambos os titulares contribuíram para o saldo existente, sendo certo que, neste tipo de conta, é facultado aos seus titulares efetuarem movimentações em conjunto ou isoladamente.
Assim, diante da inexistência de comprovação inequívoca de que o valor disponível e retirado da conta conjunta pertencia exclusivamente ao de cujus, não há como deferir a liminar e determinar o bloqueio de bens da agravada, medida esta extremamente gravosa, diante da fragilidade das provas ora produzidas, especialmente considerando que não houve a formação do contraditório.
Desse modo, não restou caracterizado o requisito do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0183.13.012312-2/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): IDEVALDO ANTONIO VIEIRA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE FABÍOLA DAIANA VIEIRA - AGRAVADO(A)(S): ELIZABETH MELLO DELFINO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOÃO CANCIO
RELATOR.
DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ESPÓLIO DE IDEVALDO ANTONIO VIEIRA, contra a decisão de fls. 46-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG que, nos autos da "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA PARA AÇÃO JUDICIAL DE RESSARCIMENTO EX-DELICTO", ajuizada em face de ELIZABETH MELLO DELFINO, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo autor, ora agravante, para que fosse determinado o bloqueio, através dos sistemas Bacenjud e Renajud, das quantias e dos veículos que forem encontrados em nome da ré/agravada, sob o fundamento de que a requerida possuía conta conjunta com o falecido, logo, possuía direitos sobre a referida conta, de modo que não restou evidenciada a fumaça do bom direito, requisito necessário para o deferimento da medida liminar.
Nas suas razões recursais (fls. 02/10-TJ), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que, não obstante se tratar de uma conta conjunta, o documento...
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