Acórdão nº 1.0024.12.203203-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 268 DO CPC E POR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - NULIDADE DA DECISÃO POR INDETERMINAÇÃO DO POLO PASSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO I, DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do espólio na ação de imissão na posse, tendo em vista que este pode ser possuidor de bens, mesmo que a referida posse seja indireta, bem como por ser flagrante o seu interesse no direito a ser reconhecido na presente ação. A ausência de comprovação do cumprimento do disposto no art. 268 do CPC é vício sanável, devendo-se oportunizar a parte autora a regularização de sua situação com o efetivo pagamento das custas e honorários antes que se possa extinguir o feito. Não é inepta a petição inicial que, apesar de não descrever minuciosamente o bem objeto da ação possessória, vem acompanhada do Registro do Imóvel, porquanto este documento é suficiente para demonstrar os limites do bem. A decisão que determina a citação e intimação por edital de uma coletividade indeterminada de pessoas fere o art. 231, inciso I, do CPC, bem como jurisprudência consolidada, devendo ser declarada a sua nulidade para que outra, delimitando o pólo passivo da lide, seja proferida em seu lugar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.203203-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CURADOR(A) ESPECIAL DOS REVÉIS CITADOS FICTAMENTE - AGRAVADO(A)(S): ESPÓLIO DE FRANCISCO TIMÓTEO LISBOA INVENTARIANTE ÉZIO ULPIANO LISBOA - INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE BRITO, DEODATO DIVINO MACHADO, JOAO BATISTA BRAGA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEODATO DIVINO MACHADO E OUTROS e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS representando os réus revéis citados fictamente contra r. decisão de fls. 90/96-TJ modificada parcialmente pela decisão de fls. 226/227-TJ, proferida pelo MM. Juiz Octávio de Almeida Neves que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo agravado, ESPÓLIO DE FRANCISCO TIMÓTEO LISBOA em face dos outros agravados, deferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Paiol e Buriti do Bernardo, com área total de 1.197,00 ha, o que foi restringido no decisum posterior para que a proteção possessória abranja somente a gleba de terras de propriedade do Espólio autor, com área de 621.35.51 ha.

Nas razões recursais de fls. 02/07, relativas ao agravo de instrumento nº 1.0024.12.203203-0/001, insurgem-se os agravantes, DEODATO DIVINO MACHADO E OUTROS, alegando que o espólio não é proprietário e muito menos detentor de posse do imóvel em que se encontra o agravante, afirmando que a decisão agravada é extra petita, haja vista que a reintegração foi concedida para área maior do que a constante da petição inicial, aduzindo que o MM. Juiz a quo concedeu a liminar sem prova de exercício regular de posse ou mesmo da propriedade, salientando que o espólio não é proprietário dos imóveis objeto das certidões juntadas, sustentando que não há nos autos qualquer prova da representação do espólio, haja vista que o documento juntado ao feito não é um termo de inventariança, mas um mero ofício do Juízo da Vara Cível encaminhado ao da Vara Criminal requerendo informações sobre um feito criminal.

Por meio do recurso juntado às fls. 02/31 dos autos do agravo de instrumento nº 1.0024.12.203203-0/002 em apenso, insurge-se a agravante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS representando os réus revéis citados fictamente, suscitando preliminarmente, diversos vícios que levariam a extinção do processo, tais como a inobservância do art. 268, caput, do CPC, uma vez que não restou comprovado, pela parte autora, ao pagamento ou depósito das custas e honorários do advogado, a ilegitimidade ativa do recorrido, uma vez que a demanda foi ajuizada em nome do Espólio e não em nome dos herdeiros do de cujus, em obediência ao art. 1.784 do CC e observância do princípio do droit saisine, a ausência de descrição específica do imóvel objeto da ação, pelo que conclui que não houve a necessária demonstração da causa de pedir da demanda possessória, afirmando, ainda em preliminar, a inexistência de comprovação da posse exercida pelos autores, e a nulidade da decisão em consequência da indeterminação do polo passivo, argumentando ainda a necessidade de cumprimento da função social da propriedade para o deferimento da proteção possessória, o que não foi observada pelas decisões hostilizadas, aduzindo ainda a ausência de fundamentação na decisão que restringiu a proteção possessória, uma vez que teria violado o art. 465 do CPC e 93, IX da CFRB.

Sem preparo, em ambos os recursos, porquanto este Relator deferiu o benefício da assistência judiciária aos agravantes Deodato Divino Machado e Outros, somente para fins recursais e tendo em vista que os agravantes do recurso conexo, réus revéis citados fictamente, estão representados pela Defensoria Pública, estando...

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