Acórdão nº 1.0521.13.007295-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Guilherme Luciano Baeta Nunes |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - PRAZO CERTO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES. Havendo indícios de que o contrato de parceria rural celebrado entre o falecido irmão do autor e o então proprietário das terras não foi renovado, em conformidade com as cláusulas contratuais, não há sumária demonstração de posse apta a justificar a concessão de liminar reintegratória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0521.13.007295-7/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): SEBASTIAO INES DA SILVA FILHO - AGRAVADO(A)(S): DÁRIO JOSÉ JÚNIOR
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
RELATOR.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Inês da Silva Filho contra a decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (f. 56-57-TJ), que, nos autos da ação de reintegração de posse que o agravante move em desfavor do agravado, Dário José Júnior, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado na inicial, bem como a realização de audiência de justificação.
Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida; que, por contrato verbal, tornou-se parceiro agrícola do falecido proprietário da área litigiosa; que é desnecessária a comprovação de propriedade nas ações de reintegração de posse; que sua posse é comprovada com fotografias, contratos, orçamentos e cheques da venda da produção; que plantou e cultivou o bananal que está em crescimento e irá gerar inúmeras colheitas no decorrer dos anos; que o prazo decorrido entre o esbulho e a propositura da ação não retira a urgência do pedido liminar e o perigo da demora, concretizada agora, quando se aproxima o prazo para colheita; que há relevante motivo para realização da audiência de justificação e concessão da liminar.
Pela decisão de f. 74-75-TJ, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Contraminuta às f. 79-88-TJ.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A preliminar de intempestividade do recurso, suscitada em contraminuta (f. 80-TJ), não deve prosperar.
Conforme já decidido à f. 66-TJ, as publicações no Diário do Judiciário Eletrônico são oficiais e se sobrepõem às lançadas nos autos.
No...
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