Acórdão nº 1.0521.13.007295-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - PRAZO CERTO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES. Havendo indícios de que o contrato de parceria rural celebrado entre o falecido irmão do autor e o então proprietário das terras não foi renovado, em conformidade com as cláusulas contratuais, não há sumária demonstração de posse apta a justificar a concessão de liminar reintegratória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0521.13.007295-7/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): SEBASTIAO INES DA SILVA FILHO - AGRAVADO(A)(S): DÁRIO JOSÉ JÚNIOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Inês da Silva Filho contra a decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (f. 56-57-TJ), que, nos autos da ação de reintegração de posse que o agravante move em desfavor do agravado, Dário José Júnior, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado na inicial, bem como a realização de audiência de justificação.

Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida; que, por contrato verbal, tornou-se parceiro agrícola do falecido proprietário da área litigiosa; que é desnecessária a comprovação de propriedade nas ações de reintegração de posse; que sua posse é comprovada com fotografias, contratos, orçamentos e cheques da venda da produção; que plantou e cultivou o bananal que está em crescimento e irá gerar inúmeras colheitas no decorrer dos anos; que o prazo decorrido entre o esbulho e a propositura da ação não retira a urgência do pedido liminar e o perigo da demora, concretizada agora, quando se aproxima o prazo para colheita; que há relevante motivo para realização da audiência de justificação e concessão da liminar.

Pela decisão de f. 74-75-TJ, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Contraminuta às f. 79-88-TJ.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A preliminar de intempestividade do recurso, suscitada em contraminuta (f. 80-TJ), não deve prosperar.

Conforme já decidido à f. 66-TJ, as publicações no Diário do Judiciário Eletrônico são oficiais e se sobrepõem às lançadas nos autos.

No...

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