Acórdão nº 1.0000.13.065231-6/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Fortuna Grion |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DOS PACIENTES - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA FIANÇA. 01. A fiança, recentemente revalorizada pelo legislador no Código de Processo Penal, ostenta caráter altamente pedagógico, seja para incentivo do comparecimento do denunciado a todas as fases do processo, seja para a garantia do adimplemento da pena pecuniária e custas, reservando-se sua dispensa às hipóteses de comprovada extrema pobreza. 02. Cabe ao paciente o ônus de instruir o mandamus com a documentação hábil a comprovar não possuir lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. 03. Não comprovada, na impetração, a absoluta insolvência do paciente, concede-se, em parte, a ordem, para reduzir o valor da fiança.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.065231-6/000 EM CONEXÃO AO HC N.º 1.0000.13.063184-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): VANDERLEI PEIXOTO DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: MAGNO HENRIQUE DE JESUS SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM.
DES. FORTUNA GRION
RELATOR.
DES. FORTUNA GRION (RELATOR)
V O T O
Tratam-se de Habeas Corpus impetrados em favor de MAGNO HENRIQUE DE JESUS SOUZA e VANDERLEI PEIXOTO DE OLIVEIRA, presos, em 14.08.2013, em flagrante delito, por suposta violação do art. 14 da Lei 10.826/03, objetivando, com os writs, a concessão da liberdade provisória sem fiança.
Assevera o ilustrado impetrante, em síntese, que embora tenha sido concedida pelo juízo a quo a liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, no importe de R$ 1.356,00, os pacientes continuam presos, já que não possuem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado.
Alega, ademais, a ausência de fundamentação da decisão que concedeu a liberdade provisória aos pacientes, mediante o pagamento de fiança, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, ainda, que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção, devendo o magistrado demonstrar concretamente a sua imprescindibilidade, já que o encarceramento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO