Acórdão nº 1.0000.13.065231-6/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DOS PACIENTES - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA FIANÇA. 01. A fiança, recentemente revalorizada pelo legislador no Código de Processo Penal, ostenta caráter altamente pedagógico, seja para incentivo do comparecimento do denunciado a todas as fases do processo, seja para a garantia do adimplemento da pena pecuniária e custas, reservando-se sua dispensa às hipóteses de comprovada extrema pobreza. 02. Cabe ao paciente o ônus de instruir o mandamus com a documentação hábil a comprovar não possuir lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. 03. Não comprovada, na impetração, a absoluta insolvência do paciente, concede-se, em parte, a ordem, para reduzir o valor da fiança.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.065231-6/000 EM CONEXÃO AO HC N.º 1.0000.13.063184-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): VANDERLEI PEIXOTO DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: MAGNO HENRIQUE DE JESUS SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

Tratam-se de Habeas Corpus impetrados em favor de MAGNO HENRIQUE DE JESUS SOUZA e VANDERLEI PEIXOTO DE OLIVEIRA, presos, em 14.08.2013, em flagrante delito, por suposta violação do art. 14 da Lei 10.826/03, objetivando, com os writs, a concessão da liberdade provisória sem fiança.

Assevera o ilustrado impetrante, em síntese, que embora tenha sido concedida pelo juízo a quo a liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, no importe de R$ 1.356,00, os pacientes continuam presos, já que não possuem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado.

Alega, ademais, a ausência de fundamentação da decisão que concedeu a liberdade provisória aos pacientes, mediante o pagamento de fiança, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão.

Aduz, ainda, que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção, devendo o magistrado demonstrar concretamente a sua imprescindibilidade, já que o encarceramento...

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