Acórdão nº 1.0702.10.005258-9/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelLuís Carlos Gambogi
Data da Resolução19 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - DANO AMBIENTAL - MORTE E SUBTRAÇÃO DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO MUNICIPAL - PRECARIEDA

DE DA SEGURANÇA LOCAL - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - CONFIGURADA - DANO MORAL COLETIVO - TRANSINDIVIDUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não se fala em litispendência quando ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos das ações (art. 301, §2º, do CPC).

Em se tratando de ação civil pública, para tutela do meio ambiente, da qual não deflui interesse patrimonial direto, não há que se falar em prescrição, sendo aplicável a regra da imprescritibilidade das ações coletivas.

A Constituição da República elevou o meio ambiente equilibrado à condição de direito constitucional, garantindo a sua preservação dada a importância desse bem jurídico à própria sobrevivência humana. Para tanto, assegurou a responsabilização civil e criminal daqueles que praticarem condutas que lhe sejam lesivas.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, ainda que se trate de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.

Deve-se reconhecer a responsabilidade do ente público pela falha na segurança de zoológico municipal, sabidamente precária, e que teve por conseqüência a morte e subtração de animais do local, gerando evidente dano ambiental.

O dano moral não é compatível com a idéia de transindividualidade, de modo que descabida a condenação do poder público ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, dada à indeterminabilidade dos sujeitos que sofreram o dano, bem como da indivisibilidade da reparação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.005258-9/003 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): FUTEL FUND UBERLANDENSE TURISMO ESPORTE LAZER, MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

RELATOR.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença de f. 771/776, que, nos autos da ação civil pública movida em face do Município de Uberlândia e de FUTEL - Fundação Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer, julgou improcedente o pedido inicial, para que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Nas razões recursais, de f. 779/798, sustenta o apelante que moveu a presente ação em razão da negligência dos apelados, que resultou na subtração, morte e maus tratos de diversos animais do zoológico existente no Parque Sabiá, no Município de Uberlândia. Alega que o pedido formulado na inicial não se limita à questão fática ocorrida no zoológico municipal, mas transcende o direito dos animais e dos habitantes daquele município, posto que a negligência do poder público atinge a coletividade e demonstra desrespeito pela Constituição. Aduz que o art. 225, §1º, da CR/88, impõe ao poder público o dever de agir para proteger a fauna e não permitir qualquer prática que submeta animais à crueldade, sendo que o §3º, daquele artigo prevê a obrigação dos infratores de reparar os danos causados ao meio ambiente, não estando na esfera de discricionariedade do magistrado decidir pela imposição ou não dessa obrigação. Entende que a sentença afronta o art. 14, da Lei nº6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impondo penalidade para o caso de descumprimento dos seus preceitos. Discorre acerca do dano moral coletivo, salientando que o dano moral ambiental não tem repercussão no mundo físico, em contraposição ao dano ao patrimônio ambiental, eis que o primeiro é de cunho subjetivo, à semelhança do dano moral individual, configurando o sofrimento de diversas pessoas dispersas em certa coletividade ou grupo social. Afirma que o fato de o Município ter tomado providências posteriores não lhe retira a obrigação de indenizar e de reparar os danos. Frisa que os valores de eventual condenação imposta aos requeridos seria revertida ao Fundo Ambiental previsto na Lei nº7.347/85 e que o pagamento ao Fundo Estadual de Recuperação do Bem Lesado não importaria confusão, conforme entendem os apelados, na medida em que, apesar de serem pessoas jurídicas de direito público, não se pode confundi-las. Requer o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões do Município às f. 806/820, suscitando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pleiteando o desprovimento do recurso.

Contrarrazões da FUTEL às f. 828/832, argüindo preliminar de litispendência. No mérito, pede o não provimento do recurso.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 836/851 pelo provimento da apelação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I - PRELIMINAR - Litispendência

A preliminar de litispendência argüida pela FUTEL deve ser rejeitada.

Nos termos do art. 301, parágrafos 1º, e , do Código de Processo Civil:

Art. 301. Omissis.

§1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; (...)

Colhe-se...

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