Acórdão nº 1.0024.06.153380-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Fernando Caldeira Brant |
Data da Resolução | 19 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração-cv |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AGRAVO RETIDO - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - EMPRESA EM SITUAÇÃO PRÉ-FALIMENTAR - CESSÃO DE CRÉDITO - FRAUDE CONTRA CREDORES - EVENTUS DAMNI - CONSILIUM FRAUDIS - CARACTERIZAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Ocorrendo omissão no julgamento de apelação que deixou de examinar, em sede de agravo retido, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da ação revocatória, os embargos de declaração se caracterizam como a via hábil a sanar o vício.
Nos termos do Decreto Lei 7.661/45, a ação revocatória pode ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação do aviso a que se referia o art. 114.
Havendo demora injustificada ou inércia do síndico quanto à publicação do aviso aos credores, o prazo decadencial para a propositura da ação revocatória tem o seu dies a quo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a publicação, observado o cronograma falimentar.
Presentes nos autos os requisitos ensejadores da fraude contra credores, legítima é a anulação do negócio fraudulento, através da competente ação revocatória. Constitui-se o consilium fraudis contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
A cessão de crédito realizada pela sociedade empresária em difícil situação financeira e prestes a ter sua falência decretada, dilapidando com isso seu ativo, configura-se como fraude contra credores, mormente quando recebida por advogado por ela constituído e que tinha plena ciência da real situação da constituinte.
v.v.: Fraude não se presume e a intenção de prejudicar credores, na espécie 'consilium fraudis', deve ser efetivamente provada na ação revocatória falimentar. (DCABL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.06.153380-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MASSA FALIDA AÇÃO DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - EMBARGADO(A)(S): RENAN KFURI LOPES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, PARA PROCEDENDO A NOVO JULGAMENTO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
Sr. Presidente,
Registro inicialmente que recebi a parte embargada o Dr. Renan Kfoury Lopes, neste julgamento, por duas vezes em meu Gabinete, a qual me endereçou substancioso memorial escrito de 42 laudas e 54 itens, de sua lavra, sobre o qual me debrucei e procedi à renovado exame dos autos, agradecendo os subsídios trazidos para julgamento.
A par dos judiciosos fundamentos trazidos, com a devida e necessária vênia, tenho em meu voto considerações que disponibilizo às partes logo em seguida ao julgamento, pelo sistema eletrônico, e que penso que responde aos argumentos postos, e para suprir o julgamento nos exatos limites em que especificados no decisório superior.
V O T O
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o r. acórdão de f.853/862 - TJ, tendo a Turma Julgadora, por unanimidade, acolhido a preliminar e dado provimento ao agravo retido para decretar a decadência do direito de ação, extinguindo-se, em conseqüência, o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC.
A embargante - MASSA FALIDA DE AÇÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - opôs embargos declaratórios às f. 865/868 - TJ, afirmando que o acórdão deixou de apreciar as alegações trazidas nas contrarrazões apresentadas pela embargante. Alega que, embora a falência tenha sido decretada em 25 de fevereiro de 2003, o feito somente retomou seu curso em 19 de setembro de 2003.
Além disso, sustenta que o leilão dos bens da massa falida não foi precedido da publicação do art. 114 da antiga Lei de Falências. Em seguida, afirma que não foi comprovada no feito a ocorrência de desídia ou negligência da síndica da massa falida, não havendo o que se falar em descumprimento de prazos processuais. Ao final, explica que o relatório a que alude o art. 63, XIX do Decreto lei 7.661/45 foi apresentado em 06 de setembro de 2005, ou seja, menos de um ano antes da propositura da ação, não restando por isso configurada a decadência. Pede o acolhimento dos embargos de declaração.
O acórdão que julgou os embargos de declaração acima relatados encontra-se às f. 870/876 - TJ, tendo, à unanimidade, rejeitado os embargos.
A Massa Falida de Ação Distribuidora de Medicamentos Ltda interpôs recurso especial com razões às f. 881/891 - TJ.
Em julgamento ao Recurso Especial (f. 1.106/1.112 - TJ), o STJ deu provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração, para que o:
"E. Tribunal de origem examine e julgue, à luz do cronograma falimentar e das intercorrências processuais do caso, se justificada a demora na publicação do aviso e novamente decida a respeito da alegação de decadência - passando, eventualmente, se superada essa preliminar, ao julgamento das questões de fundo".
O requerido Renan Kfuri Lopes interpôs embargos de declaração com razões às f. 1.114/1.115 verso, pleiteando a reforma do julgamento proferido pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme f. 1.119/1.120 verso, tendo como relator o Ministro Sidnei Beneti, rejeitou os embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, passa-se ao novo exame dos embargos de declaração apresentados às f. 865/868.
Manifestaram-se novamente as partes às f. 1.137/1142 - TJ.
Pois bem.
O cerne da questão é a ocorrência ou não de omissão no acórdão (f. 853/862 - TJ) que proferiu o julgamento da apelação interposta contra a sentença de f. 533 e seguintes.
Inicialmente, esclareça-se que a legislação a ser aplicada no caso em exame é o Decreto Lei 7.661/45, uma vez que era a que tinha vigência quando da tramitação do processo de falência da empresa "Ação Distribuidora Medicamentos Ltda.".
O que ocorreu foi que o acórdão acima mencionado acolheu a decadência constante do art. 56, §1º do Decreto Lei 7.661/45 que dispunha que a ação revocatória somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, do mesmo decreto lei acima mencionado.
Por sua vez, o...
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