Acórdão nº 1.0024.06.153380-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Caldeira Brant
Data da Resolução19 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AGRAVO RETIDO - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - EMPRESA EM SITUAÇÃO PRÉ-FALIMENTAR - CESSÃO DE CRÉDITO - FRAUDE CONTRA CREDORES - EVENTUS DAMNI - CONSILIUM FRAUDIS - CARACTERIZAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE.

Ocorrendo omissão no julgamento de apelação que deixou de examinar, em sede de agravo retido, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da ação revocatória, os embargos de declaração se caracterizam como a via hábil a sanar o vício.

Nos termos do Decreto Lei 7.661/45, a ação revocatória pode ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação do aviso a que se referia o art. 114.

Havendo demora injustificada ou inércia do síndico quanto à publicação do aviso aos credores, o prazo decadencial para a propositura da ação revocatória tem o seu dies a quo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a publicação, observado o cronograma falimentar.

Presentes nos autos os requisitos ensejadores da fraude contra credores, legítima é a anulação do negócio fraudulento, através da competente ação revocatória. Constitui-se o consilium fraudis contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

A cessão de crédito realizada pela sociedade empresária em difícil situação financeira e prestes a ter sua falência decretada, dilapidando com isso seu ativo, configura-se como fraude contra credores, mormente quando recebida por advogado por ela constituído e que tinha plena ciência da real situação da constituinte.

v.v.: Fraude não se presume e a intenção de prejudicar credores, na espécie 'consilium fraudis', deve ser efetivamente provada na ação revocatória falimentar. (DCABL).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.06.153380-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MASSA FALIDA AÇÃO DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - EMBARGADO(A)(S): RENAN KFURI LOPES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, PARA PROCEDENDO A NOVO JULGAMENTO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

RELATOR.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)

Sr. Presidente,

Registro inicialmente que recebi a parte embargada o Dr. Renan Kfoury Lopes, neste julgamento, por duas vezes em meu Gabinete, a qual me endereçou substancioso memorial escrito de 42 laudas e 54 itens, de sua lavra, sobre o qual me debrucei e procedi à renovado exame dos autos, agradecendo os subsídios trazidos para julgamento.

A par dos judiciosos fundamentos trazidos, com a devida e necessária vênia, tenho em meu voto considerações que disponibilizo às partes logo em seguida ao julgamento, pelo sistema eletrônico, e que penso que responde aos argumentos postos, e para suprir o julgamento nos exatos limites em que especificados no decisório superior.

V O T O

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o r. acórdão de f.853/862 - TJ, tendo a Turma Julgadora, por unanimidade, acolhido a preliminar e dado provimento ao agravo retido para decretar a decadência do direito de ação, extinguindo-se, em conseqüência, o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC.

A embargante - MASSA FALIDA DE AÇÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - opôs embargos declaratórios às f. 865/868 - TJ, afirmando que o acórdão deixou de apreciar as alegações trazidas nas contrarrazões apresentadas pela embargante. Alega que, embora a falência tenha sido decretada em 25 de fevereiro de 2003, o feito somente retomou seu curso em 19 de setembro de 2003.

Além disso, sustenta que o leilão dos bens da massa falida não foi precedido da publicação do art. 114 da antiga Lei de Falências. Em seguida, afirma que não foi comprovada no feito a ocorrência de desídia ou negligência da síndica da massa falida, não havendo o que se falar em descumprimento de prazos processuais. Ao final, explica que o relatório a que alude o art. 63, XIX do Decreto lei 7.661/45 foi apresentado em 06 de setembro de 2005, ou seja, menos de um ano antes da propositura da ação, não restando por isso configurada a decadência. Pede o acolhimento dos embargos de declaração.

O acórdão que julgou os embargos de declaração acima relatados encontra-se às f. 870/876 - TJ, tendo, à unanimidade, rejeitado os embargos.

A Massa Falida de Ação Distribuidora de Medicamentos Ltda interpôs recurso especial com razões às f. 881/891 - TJ.

Em julgamento ao Recurso Especial (f. 1.106/1.112 - TJ), o STJ deu provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração, para que o:

"E. Tribunal de origem examine e julgue, à luz do cronograma falimentar e das intercorrências processuais do caso, se justificada a demora na publicação do aviso e novamente decida a respeito da alegação de decadência - passando, eventualmente, se superada essa preliminar, ao julgamento das questões de fundo".

O requerido Renan Kfuri Lopes interpôs embargos de declaração com razões às f. 1.114/1.115 verso, pleiteando a reforma do julgamento proferido pelo STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme f. 1.119/1.120 verso, tendo como relator o Ministro Sidnei Beneti, rejeitou os embargos de declaração.

Diante de todo o exposto, passa-se ao novo exame dos embargos de declaração apresentados às f. 865/868.

Manifestaram-se novamente as partes às f. 1.137/1142 - TJ.

Pois bem.

O cerne da questão é a ocorrência ou não de omissão no acórdão (f. 853/862 - TJ) que proferiu o julgamento da apelação interposta contra a sentença de f. 533 e seguintes.

Inicialmente, esclareça-se que a legislação a ser aplicada no caso em exame é o Decreto Lei 7.661/45, uma vez que era a que tinha vigência quando da tramitação do processo de falência da empresa "Ação Distribuidora Medicamentos Ltda.".

O que ocorreu foi que o acórdão acima mencionado acolheu a decadência constante do art. 56, §1º do Decreto Lei 7.661/45 que dispunha que a ação revocatória somente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, do mesmo decreto lei acima mencionado.

Por sua vez, o...

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