Acórdão nº 1.0625.12.001925-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAgostinho Gomes de Azevedo
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cr

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

- Não havendo qualquer obscuridade ou omissão no acórdão vergastado, ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso.

- Embargos de Declaração rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR Nº 1.0625.12.001925-6/002 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - EMBARGANTE(S): RODRIGO DE SOUZA MARQUES - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo de Souza Marques em face do v. acórdão proferido às f. 159/175, alegando, em síntese, que há obscuridade e/ou omissão no julgado precitado, uma vez que as circunstâncias judiciais das circunstâncias e conseqüências do crime, que foram utilizadas para aumentar a pena-base, carecem de fundamentação idônea.

Alegou que a fundamentação de que as conseqüências do crime foram graves, por ter o acusado causado trauma a vítima, não pode prevalecer, pois, além de não haver provas neste sentido, a res subtraída foi quase toda recuperada.

Aduziu que a fundamentação de que as circunstâncias do crime são negativas, por ter o acusado aproveitado da fragilidade da vítima, também não pode prevalecer, pois, "não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a fragilidade da vítima, estando a mesma em pleno gozo de suas condições físicas a data dos fatos, tendo 35 anos de idade na ocasião. Além de se encontrar, a vítima, em estado de alerta quanto à pessoa do acusado, o que reforça a sua não fragilidade frente à ocorrência do delito" (f. 183).

É o breve relato.

Conheço dos embargos, eis que opostos no prazo legal.

Sabe-se que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão eivada de contradição, obscuridade, ambigüidade ou omissão, conforme dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Contudo, não vislumbro, in casu, a ocorrência de qualquer vício a autorizar o acolhimento dos presentes embargos.

Acerca da valoração das circunstâncias judiciais das circunstâncias e conseqüências do crime, assim restou consignado na sentença condenatória:

"Já no que se refere às circunstâncias, constata-se que o réu se aproveitou da fragilidade da vítima para alcançar seu intento. As conseqüências do crime foram desfavoráveis, embora recuperados os objetos subtraídos, pois, por certo causou trauma à ofendida pela forma como ocorreu o roubo" (f. 109)

A decisão embargada, após valorar de forma...

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