Acórdão nº 1.0024.09.600217-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Fernando Caldeira Brant |
Data da Resolução | 19 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: PRETENSÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PATERNIDADE BIOLÓGICA EXCLUÍDA - PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA COMPROVADA.
Comprovado nos autos pela prova testemunhal a relação paterno/filial entre a investigante e o investigado, por longo período é de reconhecer-se a paternidade.
A paternidade sócio afetiva não pode ser ignorada, ainda que o exame de DNA seja negativo, quando o próprio investigado assume a filiação da investigante publicamente, e age como tal perante o meio social em que vive.
(V.V. D.CABL) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE -- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO - CONCLUSÃO APURADA EM EXAMES DE DNA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO - VERDADE REAL - PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.600217-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): R.R.S. - APELADO(A)(S): R.R.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.D.S.L.C.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 348/353, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação com pretensão negatória de paternidade c/c exoneração de alimentos ajuizada por R. R. S. em face de R. R. S., que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, suspensa a cobrança, em face da justiça gratuita concedida.
O autor interpôs recurso, apresentando as razões de sua apelação às f. 354/362. O apelante alega que conforme exame de DNA, o mesmo não é o pai da requerida, não podendo prevalecer o registro de nascimento, tendo em vista que o mesmo foi envolvido por uma armação da mãe da criança, que o fez acreditar que era de fato o pai da menor, em virtude da união estável em que viviam. Prossegue argumentando que não foi constituído o estado de filiação, de natureza sócio-afetiva. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença guerreada.
Sem preparo, em razão da justiça gratuita concedida. O recurso foi recebido às f. 363.
Contrarrazões às f. 364/366.
Parecer do Ministério Público às f. 374/380, opinando pela confirmação da sentença.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de adsmissibilidade.
Sem preliminares recursais, passo de pronto ao exame do mérito.
MÉRITO
Revelam os autos que R.R.S. ajuizou ação com pretensão negatória de paternidade e exoneração de alimentos contra R.R.S, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, motivando a presente irresignação.
Pois bem.
Inicialmente, não se nega o fato de ter sido realizado exame de DNA pelas partes litigantes...
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