Decisão Monocrática nº 5022742-78.2012.404.7108 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 24 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução24 de Septiembre de 2013
EmissorTerceira Turma

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que 'se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança de anuidades ou multas por comercialização de produtos ou ausência de responsável técnico vinculado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária', declarando-se a nulidade dos autos de infração n.ºs 618/2012 e 619/2012.

Afirmou que se dedica à venda de animais de pequeno porte, rações e artigos de uso veterinário, tais como xampus, sabonetes e outros produtos para o trato de animais, incluindo-se alguns vermífugos, comumente comercializados em pet shops. Narrou que, no dia 25 de outubro de 2012, recebeu a visita de um fiscal do CRMV/RS, oportunidade em que, diante da inexistência de registro do estabelecimento perante o Conselho e de responsável técnico no local, foram lavrados os autos de infração n.º 618/2012 e 619/2012. Arguiu a nulidade dos referidos autos de infração, ao argumento de que apenas estariam obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, consoante se depreende dos artigos , e 27 da Lei 5.517/68, bem como do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. Referiu, ademais, que a lavratura dos autos de infração desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve notificação para defesa prévia.

A autoridade coatora prestou informações (Evento 23) alegando, em resumo, que a exigência de registro está fundamentada no exercício, pela microempresa impetrante, de atividade peculiar à medicina veterinária, nos termos dos artigos , e 27 da Lei n.º 5517/68, do artigo 1º da Lei 6.839/80, do artigo 8º do Decreto 467/69 e do artigo 18 do Decreto 5053/2004. Salientou que, conforme documentação anexada às informações, em diligência de fiscalização, constatou-se que a impetrante exerce atividade de comércio de produtos veterinários, comércio de rações animais e rações animais fracionadas, bem como comércio de artigos de pet shop. Esclareceu ser peculiar à medicina veterinária a disponibilização, para o consumo, de medicamentos, vacinas e alimentos para animais, sublinhando que tal atividade encontra-se entre as elencadas como privativas do profissional médico veterinário, como dispõem os artigos e da Lei n.º 5517/68 e a Resolução n.º 592/92. Frisou que o comércio de animais vivos exige a presença de médico veterinário. No que toca à anotação de responsabilidade técnica, referiu que a exigência encontra fundamento no Decreto-Lei n° 5.053/04, no artigo 6° da Lei n° 6.198/74, bem como no artigo 8º do Decreto-Lei nº 467/69. Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

Sobreveio sentença concedendo a segurança, a fim de determinar ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, assim como a contratação de profissional médico veterinário para atuar como responsável técnico.

Apela o CRMV repisando os argumentos de sua peça a quo.

DECIDO.

Não prospera o recurso.

Para tanto, mostram-se perfeitamente aplicáveis ao caso em tela dos fundamentos por mim proferidos em recente julgado análogo (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5009562-10.2012.404.7200/SC), verbis:

Sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Consoante o estabelecido, observa-se que a obrigatoriedade de registro e a anotação dos profissionais legalmente habilitados está vinculada e condiciona-se, na espécie, à atividade básica da empresa.

Pelo exame dos autos, verifica-se que a atividade precípua da embargante não está entre aquelas privativas da profissão de médico veterinário, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Na hipótese de que a empresa venha a contratar serviços de médico veterinário, para execução eventual de alguma atividade, apenas ao profissional deve ser exigida vinculação ao CRMV, não à contratante, considerada a sua atividade básica o comércio.

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:

A Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, alterada pela Lei n. 5.634, de 2 de dezembro de 1970, que criou os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, dispõe em seu art. 27 que:

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos e da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.

Por sua vez, a redação dos artigos e da Lei n. 5.517 estabelece:

Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

  1. a prática da clínica em todas as suas modalidades;

  2. a direção dos hospitais para animais;

  3. a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

  4. o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

  5. a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

  6. a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

  7. a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

  8. as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

  9. o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

  10. a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

  11. a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

  12. a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

    Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

  13. as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

  14. o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

  15. a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

  16. a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

  17. a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

  18. a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

  19. os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

  20. as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

  21. a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

  22. os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

  23. a organização da educação rural relativa à pecuária.

    Com fundamento no artigo 27, §2º, da Lei n. 5.517, foi editado o Decreto n. 69.134, de 27 de agosto de 1971, posteriormente revogado pelo Decreto n. 70.206, de 25 de fevereiro de 1972, que definiu as pessoas obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária:

    Art. 1º Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:

  24. firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;

  25. hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;

  26. demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos e da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;

    § 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária,...

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