Acórdão nº 1.0024.11.197569-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução12 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. CORREÇÃO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEGALIDADE.

O parcelamento do débito fiscal devidamente comprovado gera presunção de reconhecimento inequívoco do débito tributário e, por conseguinte, interrompre o prazo prescricional, a teor do art. 174 do CTN.

A confissão da dívida não impede a discussão judicial da obrigação tributária no que tange aos seus aspectos materiais, mas inibe quanto às questões fáticas inerentes ao próprio lançamento tributário.

O serviço definido pelo art. 19 da Lei n.º 8.147/00 é divisível e específico, atendidas as exigências do art. 145, II da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 79, II e III do Código Tributário Nacional, sendo legítima a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. Precedentes do STF.

Recurso de apelação conhecido e improvido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.197569-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DAVID DINIZ CARVALHO - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interposto por David Diniz Carvalho contra a sentença de fls. 89/91, que julgou extinto os embargos a execução fiscal opostos por ele, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por entender que ausente o seu interesse de agir, na medida em que confessou a dívida fiscal, o que impediria a discussão da legalidade do crédito tributário lançado pela Fazenda Pública de Belo Horizonte.

Em suas razões recursais, o apelante arguiu a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU dos anos de 1998 e 2005. Argumentou, também, que houve cerceamento do direito de defesa, porquanto não juntada a "certidão com espelho das alterações do cadastro do imóvel em questão".

Afirmou que não houve notificação do lançamento do crédito tributário, o que acarretou a irregularidade de sua constituição. Além disso, alegou a nulidade da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, sob a alegação de que não corresponde à contraprestação de um serviço.

Contrarrazões a fls. 106/123, pugnando pelo desprovimento...

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