Acórdão nº 1.0106.08.038391-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJair Varão
Data da Resolução12 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: REEXAME NECESSARIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE NO TRABALHO - ATROPELAMENTO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DA AUTARQUIA - INEXISTENCIA DE CULPA DA CONDUTORA

- As Autarquias são dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, e, ipso facto, tem autonomia para responder pelos atos praticados, restando configurada a ilegitimidade passiva do Município de Cambuí.

- Na responsabilidade civil extracontratual, evidenciada que a conduta da requerida não foi culposa, não há que se falar em obrigação de reparar o dano e, conseqüentemente, exclui-se também a responsabilidade da seguradora.

- Se o Estado furta-se à responsabilidade de fiscalização de seus funcionários e não fornece o material adequado, concorre para a existência do fato juntamente com o servidor que, muito embora vice-presidente da CIPA foi negligente e não se atentou para as regras de segurança básica na hora de executar o serviço em local de grande risco.

- Tanto a pensão de cunho indenizatório fixada em sentença, quanto o benefício previdenciário recebido pela FAPEM possuem as mesmas finalidades, na medida em que visam recompor a diminuição sofrida no patrimônio e nas condições de vida dos beneficiários. Só seria devida a cumulação das duas se houvessem ganhos extras do falecido que não são abarcados pela pensão previdenciária, o que, in casu, não resta demonstrado. Precedentes STJ.

- Conforme entendimento sumulado do STJ, é possível o desconto do valor do seguro obrigatório do montante da indenização por danos morais e materiais, desde que devidamente comprovados.

- O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF e ADI 44425/DF, "Declarou inconstitucional a referência à "atualização monetária" contida no texto de lei, mas rejeitou a inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão" (inf. 697-STF).

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0106.08.038391-7/002 - COMARCA DE CAMBUÍ - REMETENTE: JD 2 V COMARCA CAMBUÍ - 1º APELANTE: SAAE SERVIÇO AUTONOMO AGUA ESGOTO MUNICÍPIO CAMBUI - 2º APELANTE: IVONE APARECIDA NASCIMENTO DE ALMEIDA E OUTRO(A)(S), JOÃO VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE IVONE APARECIDA NASCIMENTO DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - LITISCONSORTE: ILDA APARECIDA DO NASCIMENTO - INTERESSADO: MUNICÍPIO CAMBUI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO; CONHECER PARCIALMENTE O PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO.

DES. JAIR VARÃO

RELATOR.

DES. JAIR VARÃO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos voluntários e reexame necessário contra a sentença de fls. 727/733 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambuí que, nos autos da ''ação de reparação de danos materiais e morais'', julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o SAAE a pagar pensão mensal no valor equivalente a 2/3 dos vencimentos mensais do falecido desde a data do evento até quando João Vinicius completar 21 anos de idade ou contrair núpcias e a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, acrescida de juros, nos termos da Lei 11.960/09, incidentes apenas em relação às parcelas vencidas, que serão pagas de uma só vez, bem como ao pagamento de R$ 2.845,80, a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso e, ainda R$ 25.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença, pelos índices da CGJ.

Julgou improcedente a ação em relação aos requeridos Ilda Aparecida do Nascimento e Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., julgando-a extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

Condenou o SAAE ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Condenou ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos requeridos Ilda Aparecida do Nascimento e Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. no valor de R$1.500,00 para cada um, porém suspensa a exigibilidade da condenação tendo em vista a justiça gratuita deferida.

Inconformado, pretende o Serviço Autônomo de Água e Esgoto a reforma do r. decisum, alegando, em suas razões recursais de fls. 740/748, admitida como verdadeira a hipótese de culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a exclusão de responsabilidade do SAAE pelo evento danoso. Pela eventualidade, requer a redução do valor fixado a título de danos morais para no máximo de cinco salários mínimos; que seja decotado o valor referente ao seguro obrigatório.

Os requerentes, por sua vez, apresentaram o recurso de apelação de fls. 757/761, sustentando, em suma, que a responsabilidade da requerida Ilda Aparecida restou demonstrada nos autos pela prova testemunhal, razão pela qual deve a mesma e a seguradora ré responder solidariamente pelo pagamento da indenização prevista no seguro.

Devidamente intimados, a primeira apelada deixo de apresentar contrarrazões e a segunda apelada apresentou contra contrarrazões às fls. 771/772, em infirmações óbvias.

Determinada a remessa dos autos à douta P.G.J., o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do primeiro apelo e pelo desprovimento do segundo apelo.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se dos recursos, bem como do reexame necessário.

1 - Do reexame necessário.

1.1 - Preliminar de ilegitimidade do Município Cambuí.

Como cediço, o art. 5º, I do Decreto-Lei 200/1967 define Autarquia como ''o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.''

Pode-se então perceber que as Autarquias são dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, e, ipso facto, tem autonomia para responder pelos atos praticados.

Portanto, sendo servidor da autarquia municipal, acertada a decisão do Julgador a quo em considerar a ilegitimidade passiva do Município.

1.2 - Da responsabilidade da requerida Ilda Aparecida do Nascimento.

Em julgamento na esfera...

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