Acórdão nº 1.0024.10.238345-2/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJair Varão
Data da Resolução12 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI Nº 10.366/90. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  1. A filha maior e inválida de segurado do IPSM faz jus ao recebimento de pensão por morte, nos termos da Lei 10.366/90.

  2. Embargos infringentes acolhidos.

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.10.238345-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): IARA LUCIA DE ARAUJO - EMBARGADO(A)(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em acolher os embargos infringentes, vencidos a Primeira e o Segundo Vogal.

DES. JAIR VARÃO

RELATOR.

DES. JAIR VARÃO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos infringentes opostos por Iara Lúcia de Araújo em face do acórdão de fls. 272/279, com o intuito de resgatar o voto minoritário do eminente Des. Judimar Biber, que manteve a sentença, a qual condenou a parte embargada, Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, ao pagamento de pensão por morte, acrescido de juros e correção monetária.

A insigne Desª. Albergaria Costa, Relatora do acórdão recorrido, votou no sentido de que a embargante não faz jus a pensão por morte, na medida em que os laudos médicos, de fls. 31/36 e 98/101, atestam a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, mas não a sua incapacidade total e omniprofissional, conforme exigido pela lei. Nessa linha, foi acompanhada pelo não menos ilustre Des. Elias Camilo.

Em suas razões, de fls. 283/286, a embargante aduz, em síntese, que o voto minoritário merece prevalecer, pois foi interditada mediante sentença, de fls. 15/17, baseada em prova pericial que verificou a sua incapacidade para os atos da vida civil.

Devidamente intimado, à fl. 287, o embargado apresentou contrarrazões, às fls. 289/295, pugnando pelo prestígio do acórdão combatido.

A culta Relatora da apelação, Desª. Albergaria Costa, recebeu os embargos, à fl. 297, os quais foram redistribuídos na forma regimental.

É o relatório.

Conheço do recurso, porque tempestivo e regularmente processado, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, haja vista combater acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, decisão de mérito, nos termos do artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei...

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