Acórdão nº 1.0000.12.117872-7/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAção Rescisória

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REEXAME DA MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - REQUISITOS DO ARTIGO 485 DO CPC - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem, contudo, haver controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.

- Se o objetivo é de reexame da matéria de fato e de direito tratada na v. sentença rescindenda, pretendendo o autor, na verdade, transformar a ação rescisória em outra instância recursal, tendo em vista a ausência dos pressupostos do artigo 485 do CPC, caso é de improcedência do pedido.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.12.117872-7/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AUTOR(ES)(A)S: MATIAS BARBOSA CONSTRUCOES LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA - RÉ(U)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS SUCESSOR(A)(ES) DE CREDIREAL - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, proposta por Matias Barbosa Construções Ltda. - novo nome de Construtora Alber Ganimi Ltda. - em face do Estado de Minas Gerais, objetivando rescindir o v. acórdão proferido na ação ordinária movida pela autora, processo n. 1.0145.00.021656-7, oportunidade em que a sentença primeva, que julgara procedente o pedido, restou reformada em reexame necessário, rejeitando-se o pleito de ressarcimento, à consideração de que ausente prova cabal dos prejuízos econômicos supostamente sofridos.

Argumenta a autora que o acórdão rescindendo, ao consignar que os laudos periciais realizados no feito não demonstraram tenha o réu descumprido os termos do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, mediante cobrança de parcelas indevidas a lhes serem restituídas, negou fato evidentíssimo nos autos, incorrendo em manifesto erro de fato. Pede, assim, pela rescisão do decisum, e, ato contínuo, pelo novo julgamento da causa, restabelecendo-se o pronunciamento dado na sentença de primeira instância, que julgara procedente o pedido de ressarcimento.

Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando, em síntese, que inexiste nexo de causalidade entre o suposto erro apontado pela autora e o resultado do acórdão, e que o decisum apreciou os fatos de forma fundamentada e exaustiva, o que impede o seu reexame por meio de ação rescisória, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Por fim, aduz temerária a presente lide, atentatória à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. (fls. 635/638).

Impugnação à contestação às fls. 642/643.

Intimadas, as partes manifestaram não desinteresse na produção de novas provas.

Alegações finais pela autora, às fls. 654/655, e pelo réu, às fls. 658/659.

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Elvézio Antunes de Carvalho Júnior, opinou pela conversão do feito em diligência, para a regularização dos vícios processuais apontados. (fls. 662/665).

Decido.

Matias Barbosa Construções Ltda., nova designação da Construtora Alber Ganimi Ltda., ajuizou a presente ação rescisória em face do Estado de Minas Gerais, objetivando rescindir o v. acórdão proferido na ação ordinária movida pela autora, processo n. 1.0145.00.021656-7, oportunidade em que a sentença primeva, que julgara procedente o pedido, restou reformada em reexame necessário, para se rejeitar o pleito de ressarcimento, à consideração de que ausente prova cabal dos prejuízos econômicos supostamente sofridos.

O pedido veio lastreado na hipótese do inciso IX, do artigo 485, do CPC, in verbis:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Argumenta a autora, em suma, que o acórdão rescindendo, ao consignar que os laudos...

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