Acórdão nº 1.0000.12.117872-7/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Andrade |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Ação Rescisória |
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REEXAME DA MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - REQUISITOS DO ARTIGO 485 DO CPC - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem, contudo, haver controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
- Se o objetivo é de reexame da matéria de fato e de direito tratada na v. sentença rescindenda, pretendendo o autor, na verdade, transformar a ação rescisória em outra instância recursal, tendo em vista a ausência dos pressupostos do artigo 485 do CPC, caso é de improcedência do pedido.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.12.117872-7/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AUTOR(ES)(A)S: MATIAS BARBOSA CONSTRUCOES LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE CONSTRUTORA ALBER GANIMI LTDA - RÉ(U)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS SUCESSOR(A)(ES) DE CREDIREAL - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, proposta por Matias Barbosa Construções Ltda. - novo nome de Construtora Alber Ganimi Ltda. - em face do Estado de Minas Gerais, objetivando rescindir o v. acórdão proferido na ação ordinária movida pela autora, processo n. 1.0145.00.021656-7, oportunidade em que a sentença primeva, que julgara procedente o pedido, restou reformada em reexame necessário, rejeitando-se o pleito de ressarcimento, à consideração de que ausente prova cabal dos prejuízos econômicos supostamente sofridos.
Argumenta a autora que o acórdão rescindendo, ao consignar que os laudos periciais realizados no feito não demonstraram tenha o réu descumprido os termos do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, mediante cobrança de parcelas indevidas a lhes serem restituídas, negou fato evidentíssimo nos autos, incorrendo em manifesto erro de fato. Pede, assim, pela rescisão do decisum, e, ato contínuo, pelo novo julgamento da causa, restabelecendo-se o pronunciamento dado na sentença de primeira instância, que julgara procedente o pedido de ressarcimento.
Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando, em síntese, que inexiste nexo de causalidade entre o suposto erro apontado pela autora e o resultado do acórdão, e que o decisum apreciou os fatos de forma fundamentada e exaustiva, o que impede o seu reexame por meio de ação rescisória, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Por fim, aduz temerária a presente lide, atentatória à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. (fls. 635/638).
Impugnação à contestação às fls. 642/643.
Intimadas, as partes manifestaram não desinteresse na produção de novas provas.
Alegações finais pela autora, às fls. 654/655, e pelo réu, às fls. 658/659.
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Elvézio Antunes de Carvalho Júnior, opinou pela conversão do feito em diligência, para a regularização dos vícios processuais apontados. (fls. 662/665).
Decido.
Matias Barbosa Construções Ltda., nova designação da Construtora Alber Ganimi Ltda., ajuizou a presente ação rescisória em face do Estado de Minas Gerais, objetivando rescindir o v. acórdão proferido na ação ordinária movida pela autora, processo n. 1.0145.00.021656-7, oportunidade em que a sentença primeva, que julgara procedente o pedido, restou reformada em reexame necessário, para se rejeitar o pleito de ressarcimento, à consideração de que ausente prova cabal dos prejuízos econômicos supostamente sofridos.
O pedido veio lastreado na hipótese do inciso IX, do artigo 485, do CPC, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Argumenta a autora, em suma, que o acórdão rescindendo, ao consignar que os laudos...
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